TJ-SP mantém condenação de hospital por exigir depósito antecipado de R$ 350 mil para internação

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Justiça determina custeio de tratamento oncológico em hospital especializado
Créditos: Evlakhov Valeriy / Shutterstock.com

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um hospital que exigiu o depósito antecipado de R$ 350 mil como condição para a internação de um paciente em estado de urgência. Além da cobrança prévia, a instituição reteve por mais de 30 dias parte do valor não utilizada nas despesas médicas, cerca de R$ 306 mil.

Com a decisão, o hospital deverá devolver o valor com atualização monetária e juros, além de pagar outros R$ 306 mil referentes ao complemento da restituição em dobro prevista na legislação. A instituição também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O relator do caso, desembargador Cesar Augusto Fernandes, destacou que a relação entre as partes é de consumo e considerou ilegal a exigência do depósito antecipado. Segundo o magistrado, a conduta violou tanto a Lei nº 12.653/2012 quanto o Código de Defesa do Consumidor, normas que vedam a exigência de vantagem excessiva como condição para o atendimento médico.

De acordo com o acórdão, o paciente procurou atendimento hospitalar em razão de um quadro grave de dengue, encontrando-se em situação de urgência e vulnerabilidade. Para o relator, a cobrança de R$ 350 mil, apresentada como uma estimativa de despesas, acabou funcionando como um obstáculo ao início do tratamento.

A decisão também confirmou a aplicação da restituição em dobro. O colegiado considerou que a retenção do saldo não utilizado por período superior a 30 dias, sem atualização monetária, representou violação aos princípios da boa-fé objetiva, especialmente aos deveres de lealdade e cooperação.

O tribunal ainda afastou a hipótese de engano justificável, destacando que tanto a cobrança antecipada quanto o atraso na devolução dos valores decorreram de decisões administrativas da própria instituição hospitalar, que reteve unilateralmente recursos pertencentes ao consumidor.

Apelação nº 1059093 91.2025.8.26.0100

(Com informações do TJ-SP)

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