
A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher por injúria racial contra o ex-companheiro. A pena foi fixada em três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pagamento de dois salários mínimos e meio a uma entidade com destinação social.
Segundo os autos, uma amiga da acusada publicou em uma rede social a mensagem “não tenho paciência para macaco”, em referência à vítima. Na sequência, a ré respondeu com risadas e a frase “não temos”, demonstrando concordância com o conteúdo ofensivo. A autora da publicação também foi condenada pelo mesmo crime, e a decisão em relação a ela transitou em julgado.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Antonio Maria Patiño Zorz, reconheceu a coautoria da acusada e rejeitou a tese defensiva de que a manifestação teria sido apenas uma brincadeira. Segundo o magistrado, a utilização do termo “macaco” para se referir a uma pessoa negra constitui insulto racista historicamente associado à desumanização, à inferiorização e à violação da dignidade humana.
O relator ressaltou que esse tipo de expressão não pode ser tratado como manifestação inofensiva, uma vez que carrega conteúdo discriminatório e atinge diretamente a honra e a dignidade da vítima. Também destacou que a alegação de que as acusadas não se consideram racistas não afasta a configuração do crime.
Conforme o voto, a injúria racial se caracteriza pelo uso consciente do preconceito como instrumento de humilhação e desqualificação da vítima. Nesse contexto, a utilização de um insulto relacionado à raça para ofender o ex-companheiro representou a associação da identidade racial a uma característica negativa, atingindo sua honra subjetiva e dignidade.
Na análise da dosimetria da pena, o desembargador considerou justificado e proporcional o aumento da pena-base, diante das circunstâncias do crime, praticado em ambiente virtual com ampla possibilidade de disseminação e visibilidade pública.
Por unanimidade, o colegiado manteve a condenação.
Apelação nº 1507526-88.2024.8.26.0361
(Com informações do TJ-SP)
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