
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por maioria de votos, a validade da lei estadual nº 18.183/2025, que obriga shopping centers com circulação diária superior a 2 mil pessoas a disponibilizar salas de regulação sensorial destinadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros perfis neuroatípicos.
Ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), o colegiado entendeu que a exigência representa uma medida de acessibilidade e inclusão social, inserida na competência legislativa concorrente dos Estados. Para os magistrados, a norma também não viola os princípios da livre iniciativa e do direito de propriedade.
A legislação determina que os estabelecimentos disponibilizem espaços em locais de fácil acesso, equipados para atender às necessidades sensoriais dos usuários. Os shopping centers também ficam responsáveis pela manutenção e higienização desses ambientes.
Na ação, a Abrasce alegou que a lei paulista invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Direito do Trabalho, uma vez que estabelece obrigações relacionadas à utilização de propriedades privadas. A associação também sustentou que a exigência viola o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Em defesa da legislação, o Estado de São Paulo argumentou que a criação das salas sensoriais constitui uma medida de acessibilidade e proteção às pessoas com deficiência, matéria que admite atuação legislativa concorrente entre a União e os Estados. A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou favoravelmente à constitucionalidade da norma.
Relator do processo, o desembargador Campos Mello destacou que os espaços de regulação sensorial têm a finalidade de oferecer ambientes com baixa estimulação, permitindo que pessoas com hipersensibilidade sensorial possam se reorganizar e, posteriormente, retomar atividades de convivência, lazer e consumo.
Segundo o magistrado, a legislação trata da proteção e integração social das pessoas com deficiência, matéria prevista no artigo 24, inciso XIV, da Constituição Federal, que estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
O relator também ressaltou que a lei estadual está alinhada à Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Ao analisar a alegação de invasão da competência privativa da União, Campos Mello concluiu que a norma não disciplina relações jurídicas de natureza civil ou trabalhista, mas estabelece uma obrigação administrativa voltada à acessibilidade e à concretização de direitos fundamentais.
O desembargador também afastou a aplicação do Tema 1.051 do Supremo Tribunal Federal (STF), citado pela associação, por considerar que o precedente trata da instalação de ambulatórios médicos e serviços de pronto-socorro, situação distinta da disponibilização de salas de regulação sensorial.
Como reforço à fundamentação, mencionou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.550.570, no qual a ministra Cármen Lúcia reformou decisão do próprio TJ-SP e reconheceu a validade de legislação semelhante do município de Taubaté. Na ocasião, a medida foi considerada instrumento de inclusão social e concretização de direitos fundamentais, sem violação ao pacto federativo.
Em relação à livre iniciativa e ao direito de propriedade, o relator entendeu que, embora a obrigação implique custos e demande espaço físico dos estabelecimentos, não representa restrição desproporcional à atividade econômica. Para o colegiado, o interesse público na promoção da acessibilidade justifica a exigência legal.
Com esse entendimento, o Órgão Especial rejeitou os argumentos apresentados pela Abrasce e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, mantendo a obrigatoriedade de instalação das salas de regulação sensorial nos shopping centers abrangidos pela legislação paulista.
Processo: 2306180-51.2025.8.26.0000
Leia a íntegra.
(Com informações do Migalhas)
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