Plano de saúde deve reembolsar congelamento de óvulos antes de quimioterapia, decide TJSP

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Laboratório médico para congelamento de óvulos e preservação da fertilidade antes da quimioterapia
Créditos: Totojang / iStock

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao reembolso de R$ 18.940,46 a uma paciente que precisou realizar o congelamento de óvulos antes de iniciar tratamento quimioterápico. A decisão reconheceu que o procedimento tinha finalidade preventiva, diante do risco de infertilidade decorrente do tratamento contra o câncer.

O julgamento foi realizado pela 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, que negou, por unanimidade, o recurso apresentado pela operadora. O colegiado entendeu que a criopreservação de óvulos, quando indicada para preservar a fertilidade ameaçada pela quimioterapia, não se confunde com procedimentos de reprodução assistida destinados ao tratamento de infertilidade já instalada.

A paciente havia sido diagnosticada com linfoma de Hodgkin e recebeu indicação médica para iniciar quimioterapia. Diante da possibilidade de comprometimento irreversível da função ovariana, o médico responsável recomendou o congelamento dos óvulos antes do início do tratamento oncológico.

A operadora recusou a cobertura, alegando ausência de previsão legal e contratual para o procedimento. Sem conseguir autorização, a paciente pagou o tratamento com recursos próprios e ingressou na Justiça para obter o ressarcimento das despesas.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com determinação de reembolso integral. A empresa recorreu, mas o TJSP manteve a condenação.

Congelamento de óvulos foi considerado medida preventiva

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Guilherme Santini Teodoro, destacou que a doença da paciente estava abrangida pela cobertura contratual e que cabia ao médico responsável indicar os procedimentos adequados às necessidades clínicas.

Um dos pontos centrais da decisão foi a finalidade do congelamento de óvulos. Embora a técnica também seja utilizada em tratamentos de reprodução assistida, naquele caso o objetivo era evitar a infertilidade que poderia surgir como consequência previsível da quimioterapia.

O entendimento considerou que a preservação da fertilidade integra o cuidado necessário à paciente oncológica, não podendo ser automaticamente classificada como tratamento reprodutivo desvinculado da doença coberta pelo plano.

O relator também mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diferencia a reprodução assistida voltada ao tratamento de infertilidade já existente da criopreservação realizada para prevenir efeitos adversos de tratamentos contra o câncer.

Lei dos planos de saúde foi considerada na decisão

A decisão também levou em consideração a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 e estabeleceu critérios para a cobertura de procedimentos que não estejam expressamente previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 prevê critérios para a cobertura de procedimentos não incluídos no rol, considerando, entre outros aspectos, a existência de comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e a recomendação de órgãos técnicos competentes.

No processo, o relator considerou a Nota Técnica nº 8.731/25, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário de São Paulo (NAT-JUS/SP). O documento reconheceu a eficácia, a segurança e a necessidade da criopreservação como medida de preservação da fertilidade, além de apontar a urgência de sua realização antes do início da quimioterapia.

Para o magistrado, a avaliação técnica demonstrou o preenchimento do requisito de eficácia científica previsto na legislação.

O colegiado também aplicou o Código de Defesa do Consumidor, considerando que a restrição de procedimento indicado pelo médico poderia colocar a beneficiária em desvantagem exagerada, situação vedada pelo artigo 51, inciso IV, do CDC.

TJSP determina reembolso integral de R$ 18,9 mil

A operadora também questionou a comprovação das despesas e pediu, alternativamente, que eventual restituição respeitasse os limites de reembolso previstos no contrato.

O colegiado afastou os argumentos. As notas fiscais apresentadas pela paciente demonstraram a realização do procedimento e o desembolso de R$ 18.940,46.

Em relação à tentativa de limitar o valor, o relator observou que a negativa administrativa havia sido fundamentada na suposta ausência de cobertura legal, e não no descumprimento de limites contratuais de reembolso.

Diante desse contexto, reconhecida a abusividade da recusa, foi mantida a restituição integral das despesas comprovadas.

Com a decisão, a 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau negou provimento à apelação da operadora e preservou a sentença favorável à paciente.

Decisão reforça a proteção à saúde e à preservação da fertilidade

O julgamento destaca a importância de considerar os efeitos previsíveis de tratamentos médicos na análise da cobertura dos planos de saúde.

Em pacientes submetidas à quimioterapia, a preservação da fertilidade pode representar uma medida preventiva necessária diante do risco de danos à função reprodutiva. Por isso, a finalidade clínica do procedimento e sua relação com o tratamento oncológico foram determinantes para a análise do caso.

A decisão também evidencia que a ausência de previsão expressa de um procedimento no rol da ANS não encerra, isoladamente, a discussão sobre a obrigação de cobertura. A análise deve considerar os critérios legais, a indicação médica e as evidências científicas disponíveis.

O processo tramita sob o nº 4006554-55.2025.8.26.0114.

(Com informações do Migalhas.)

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