A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por 3 a 2, rejeitou a falência da companhia aérea Avianca, que está em recuperação judicial desde dezembro do ano passado.
A companhia aérea teve seu plano aprovado por 80% dos credores em assembleia-geral em abril de 2019, quando começou a devolução de aeronaves para pagamento de dívidas. Isso levou a milhares de cancelamento de voos em todo o país. Em maio, a ANAC suspendeu de vez as operações da Avianca no Brasil.
O voto que faltava era do desembargador Sérgio Shimura que, inicialmente, votou a favor da falência. No entanto, analisou novamente o caso e entendeu que essa é uma solução “menos traumática para todas as partes”.
Para Shimura, “se o plano aprovado não for cumprido, aí sim convolação será consequência óbvia. Mas não pode o Poder Judiciário impedir que a recuperanda tente cumprir os compromissos assumidos no plano. Além disso, nenhum credor pediu a quebra e nem o Ministério Público. E, nesse sentido, dar aos recursos uma extensão maior não é permitido pelo sistema”.
Com a decisão, o plano de recuperação judicial da Avianca, aprovado em abril de 2019, se mantém válido, o que, na opinião do relator Ricardo Negrão, é “inexequível”.
No início da discussão da falência pela 2ª Câmara, Ricardo Negrão foi quem propôs a convolação do plano em falência por inviabilidade econômica da empresa. Em sua visão, a empresa não teria mais condições de quitar parte das dívidas. Porém, o desembargador Maurício Pessoa entendeu que decretação da falência naquele momento seria uma violação aos artigos 73 e 94 da Lei 11.101/2005.
Com isso, foi aberto o julgamento estendido. O desembargador José Araldo Telles seguiu o relator, e o desembargador Grava Brazil se declarou impedido. O desembargador Alexandre Lazzarini votou contra a falência por acreditar que os credores devem realizar a análise da viabilidade econômica da empresa, não o Poder Judiciário.
(Com informações do Consultor Jurídico)
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