Uma correntista do Sul do Estado foi condenada por litigância de má-fé ao ingressar com ação de indenização por danos morais após ter estornado R$ 500 mil depositados equivocadamente em sua conta. A instituição bancária percebeu seu erro ao proceder a transferência para titular distinto daquele indicado pelo depositante e logo tratou de desfazer a operação. Sequencialmente, comunicou a cliente sobre o mal entendido.
Ela, embora afiançasse não ter interesse em ficar com a quantia, requereu o desfazimento do estorno, pois tal operação somente poderia ter sido efetuada com sua anuência. Acrescentou ainda que sofreu abalo suscetível de indenização pelo episódio. “A ré promoveu prontamente a correção e notificou a cliente acerca do ocorrido, o que não caracterizou sofrimento ou aborrecimento relevante”, interpretou o desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação.
Segundo ele, a cliente sequer informou ter passado por dificuldades em resolver a situação na esfera administrativa. “Ora, o imediato estorno de lançamento manifestamente indevido, sem que se constate emprego de procedimento molestador algum à cliente, não é o suficiente para gerar dano moral indenizável. (…) Isso não pode ser objeto de indenização, sob pena de se favorecer a tão falada ‘indústria do dano moral'”, completou o relator.
A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 0300463-51.2016.8.24.0166).
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