A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negou a apelação interposta por um delegado e um agente de Polícia Civil e manteve a condenação dos servidores públicos por prática discriminatória em desfavor das pessoas com deficiência, no caso, síndrome de down.
Segundo os autos, em 1º de abril de 2017, o delegado e o agente gravaram um vídeo discriminatório que atingiu as pessoas que possuem síndrome de down, no interior da Delegacia de Flagrantes. O vídeo foi enviado em um grupo de WhatsApp e depois compartilhado em diversas redes sociais e portais de notícias no Brasil e no exterior, causando indignação em familiares de pessoas com síndrome de down.
Na gravação, os dois simulavam uma entrevista, momento em que o delegado afirmou que a síndrome de down vinha dos antepassados remotos do surgimento do homem na terra. Que extraterrestres tiveram relação sexual com mulheres, que na época eram macacas, e assim nasceram filhos com 27º cromossomo. Disse que esta mistura teria dado origem às pessoas com síndrome de down.
Para o Ministério Público, que efetuou a denúncia, no vídeo, o delegado teria afirmado que as pessoas com síndrome de down são descendentes e frutos do cruzamento entre extraterrestres e macacas. Nos interrogatórios, os réus disseram que não tiveram a intenção de discriminar.
Na apelação (0007938-49.2017.8.01.0001) O relator, desembargador Pedro Ranzi, que foi enfatizou em seu voto que restou claro pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela confissão do próprio delegado a existência do crime de discriminação de pessoa com síndrome de down. O magistrado recusou o argumento defensivo de inimputabilidade do apelante, que apresentou laudo psiquiátrico, e entendeu que a sentença condenatória não merece reparos.
Em relação ao agente, na mesma esteira, em seu voto, o desembargador não acatou o argumento defensivo de que ele não teria a intenção de praticar o delito e destacou que “não se estar a falar de qualquer do povo, mas de um miliciano, quem deve dar bons exemplos, de quem a sociedade espera proteção e exemplo de moralidade e dignidade”.
Para o delegado foi estabelecida pena base de dois anos de reclusão e ainda, pena cumulativa de multa em dez dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato. Porém, por fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, foi determinado que ele cumprisse prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos a ser destinada a instituição beneficente voltada a pessoas portadoras de deficiência, em especial, síndrome de down, além de prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena restritiva de liberdade, com uma jornada de oito horas semanais.
Já o agente foi condenado a três anos de anos de reclusão, além de pena cumulativa de multa arbitrada em dez dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato. Por também fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade, o magistrado estabeleceu a prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos a ser destinada a instituição beneficente ou prestação de serviço à comunidade, por três anos, com uma jornada de oito horas semanais.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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