A 3ª Turma Criminal do TJDF manteve decisão da Vara de Execuções Penais que negou a visita de uma mulher a um detento por existir outra cadastrada anteriormente. De acordo com o tribunal, o ordenamento jurídico é orientado pela monogamia, e o cadastro só permite a inclusão de uma mulher.
O detento solicitou o direito especial de visitação por entender que o Estado não pode interferir nas relações particulares dos internos, considerando que ele mantém relação com as duas mulheres, devendo a visita de ambas ser admitida. Salientou que o convívio é fundamental para sua ressocialização.
Entretanto, a turma salientou que a situação não configura união estável, sendo inviável o cadastramento de ambas como companheiras, e que o Código Penitenciário do Distrito Federal só permite catalogar um indivíduo a cada 12 meses para as visitas regulares de cônjuge ou pessoa análoga.
O relator ainda afirmou que o direito a visitas não é absoluto e deve ser ponderado para resguardar o funcionamento e a segurança do sistema carcerário, bem como preservar a isonomia entre os detentos.
Por fim, o desembargador disse ser possível a mudança da mulher cadastrada caso ela não seja a verdadeira convivente do detento, basta que ele requeira ao diretor do presídio a alteração. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: RAG 2018 00 2 002304-0 – Ementa (Inteiro teor disponível para download)
E M E N T A
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. DUAS COMPANHEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. O relacionamento concomitante de preso com duas mulheres não pode ser tido como união estável, sendo inviável o
cadastramento de ambas como companheiras no rol de visitantes de um único detento, notadamente porque o art. 67, caput, do Código Penitenciário do Distrito Federal permite catalogar um só indivíduo a cada doze meses, para fins de visitas regulares, a título de cônjuge ou de pessoa em situação análoga.
II. Agravo conhecido e desprovido
(TJDF, Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. Processo : 20180020023040RAG (0002293-44.2018.8.07.0000) Agravante(s) : KILMER MOURA NUNES DE CARVALHO Agravado(s) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Relator : Desembargador JESUINO RISSATO Acórdão N. : 1097385. Data do Julgamento: 17 de maio de 2018.)