
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 45 mil, a uma criança que sofreu trauma craniofacial após ser atingida pela queda de uma trave de futebol em quadra pública. O colegiado reconheceu a omissão estatal quanto à adequada conservação do equipamento esportivo, ensejando a responsabilização civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Fatos e alegações iniciais
Consta nos autos que o menor, enquanto brincava com um primo em quadra esportiva próxima à sua residência, foi atingido pela trave superior de gol, que veio a desprender-se e desabar, provocando lesões graves. Após o acidente, foi socorrido ao Hospital Regional do Gama, onde recebeu diagnóstico de traumatismo craniano e fratura facial, além de cortes profundos com exposição óssea.
O autor, representado por seus responsáveis legais, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e estéticos, sustentando que o acidente decorreu da negligência do Poder Público na manutenção e fiscalização da quadra pública, o que violou sua integridade física e moral.
Defesa do ente público
Em contestação, o Distrito Federal alegou ausência de prova quanto à origem do acidente, afirmando que a quadra esportiva passava por manutenções regulares, e sustentou a inexistência de nexo causal ou conduta omissiva específica capaz de ensejar responsabilidade civil.
Sentença e julgamento em grau recursal
A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, ao proferir sentença, concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos comprovaram a precariedade do estado de conservação da trave de futebol, bem como a efetiva ocorrência do dano e o nexo causal entre a omissão estatal e as lesões sofridas pelo autor, deferindo o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O autor interpôs recurso de apelação para incluir, na condenação, indenização por danos estéticos, alegando a existência de cicatriz facial permanente decorrente do trauma, comprovada por laudo médico.
Acórdão
Ao julgar o recurso, a 2ª Turma Cível reconheceu o pleito do autor, destacando trecho do relatório médico que descreve corte de 4 cm com exposição óssea na região frontal, o que, segundo o colegiado, comprova a existência de dano estético evidente e permanente.
O acórdão afirma que:
“A circunstância particular do caso em deslinde, consistente na falha no dever de manutenção adequada da aludida quadra esportiva pública, fato incontroverso, permite a determinação de omissão do Estado em zelar pela saúde e segurança das crianças e adolescentes, o que é a causa da obrigação de indenizar, nos moldes da regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”
Assim, por decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso para majorar a condenação, fixando em R$ 25 mil a indenização por danos estéticos e R$ 20 mil pelos danos morais, totalizando R$ 45 mil em reparações devidas ao autor.
Processo nº 0704595-38.2024.8.07.0018
(Com informações do TJDFT)
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