TSE exige identificação de fornecedores e descrição detalhada para validar gastos com impulsionamento em redes sociais

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento no sentido de endurecer os critérios para a comprovação de despesas com impulsionamento de conteúdo em redes sociais, no âmbito da prestação de contas anual dos partidos políticos. A Corte Eleitoral concluiu que a mera apresentação de boletos bancários, desacompanhada da identificação precisa dos fornecedores e da descrição detalhada dos serviços prestados, não é suficiente para demonstrar a regularidade dos gastos.

A decisão foi proferida no julgamento da prestação de contas do diretório nacional do partido União Brasil, referente ao exercício financeiro analisado, e resultou na rejeição de R$ 168 mil em despesas com impulsionamento na plataforma Facebook, cujos documentos comprobatórios foram considerados incompletos e inconsistentes.

Falta de transparência e ausência de rastreabilidade

Conforme consta nos autos, o partido contratou uma instituição financeira intermediária para realizar a aquisição de créditos de impulsionamento na referida rede social. No entanto, ao prestar contas à Justiça Eleitoral, limitou-se a apresentar boletos bancários em nome da empresa intermediária, sem indicar expressamente o Facebook como fornecedor final dos serviços publicitários.

Além disso, as notas fiscais emitidas pela plataforma foram consideradas insuficientes para comprovar que os valores efetivamente correspondiam à aquisição de créditos utilizados para impulsionar conteúdo, uma vez que não houve vinculação objetiva entre os pagamentos efetuados e os serviços contratados.

Diante da ausência de transparência e rastreabilidade na documentação apresentada, a maioria dos ministros entendeu que não restou comprovada a regularidade da despesa, motivo pelo qual foi determinada a rejeição do valor e a devolução da quantia ao erário, por se tratar de recursos públicos.

Divergência vencida

O voto condutor foi proferido pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, que salientou que:

“A simples apresentação de boleto bancário, desacompanhado da descrição do serviço prestado e da cadeia de fornecedores, não permite aferir a conformidade do gasto com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, especialmente quando se trata de recursos públicos.”

O ministro Nunes Marques abriu divergência, sendo acompanhado por Floriano de Azevedo Marques, ao sustentar que a documentação apresentada seria suficiente, já que a prestação de contas demonstrava a relação direta entre o partido e a plataforma de mídia social. Contudo, prevaleceu o entendimento do relator, que impôs maior rigor na comprovação documental e consolidou o dever de transparência na utilização de verbas públicas para publicidade digital.

A decisão consolida o posicionamento do TSE no sentido de que, em despesas com impulsionamento de conteúdo em redes sociais, é indispensável a identificação clara do fornecedor final, a descrição dos serviços efetivamente prestados, e a demonstração da rastreabilidade dos pagamentos, em consonância com os princípios da publicidade, moralidade e eficiência administrativa.

(Com informações do Portal Juri News)

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