TJDFT garante reembolso integral de passagens canceladas no prazo de arrependimento, mesmo em tarifa promocional

Data:

Ato de improbidade administrativa afastado
Créditos: conejota / iStock

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma companhia aérea à restituição integral do valor pago por passagens aéreas canceladas dentro do prazo legal de arrependimento, ainda que a compra tenha sido realizada em tarifa promocional.

No caso, a consumidora adquiriu as passagens pela internet e exerceu o direito de desistência dentro do prazo de sete dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, em vez de devolver integralmente os valores pagos, a empresa disponibilizou parte do montante em crédito vinculado à própria companhia, utilizável apenas em futuras compras.

Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a prática restringe a liberdade de escolha do consumidor e viola o direito ao reembolso integral em dinheiro, assegurado nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como as efetuadas pela internet.

Segundo os desembargadores, a opção por uma tarifa promocional não afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a imposição de qualquer condição que limite a restituição dos valores ao consumidor.

Com esse entendimento, a Turma manteve a condenação da companhia aérea à devolução integral de R$ 1.972,60, acrescida de correção monetária e juros legais.

Por outro lado, o colegiado reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Para os magistrados, o descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera pessoal do consumidor.

Os desembargadores também afastaram a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, ao concluírem que não houve prova de que a situação tenha causado prejuízo significativo ao tempo útil ou à rotina da autora.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:  0751330-49.2025.8.07.0001

(Com informações do TJDFT)

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