
A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação solidária de um posto de combustível e de uma empresa de lavagem de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes a uma cliente que sofreu um acidente nas dependências do estabelecimento.
O caso ocorreu em 7 de março de 2024, quando a consumidora caiu em uma grade de ventilação localizada na área do posto, alugada à empresa de lava a jato. A queda resultou em fratura na perna esquerda, afastamento do trabalho por 44 dias e prejuízos comprovados por atestados médicos e documentação emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na defesa, o posto de combustível alegou que não tinha responsabilidade pelo acidente, pois a área onde ocorreu a queda era de responsabilidade da empresa de lavagem. Esta, por sua vez, afirmou que a responsabilidade era exclusiva do posto. Ambas tentaram atribuir culpa à vítima, argumentando que ela teria circulado por local inadequado, assumindo os riscos da própria conduta.
No entanto, o colegiado rejeitou as alegações e reconheceu a responsabilidade solidária das rés. De acordo com o relator, embora o serviço de lavagem seja explorado por terceiro, o posto de combustível se beneficia diretamente da atividade, que integra sua cadeia de fornecimento. Além disso, os desembargadores destacaram a ausência de sinalização adequada e de área segura para pedestres no local do acidente.
A decisão reconheceu que se trata de uma relação de consumo, na qual se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal concluiu que a cliente teve acesso livre à área onde estava a grade, sem qualquer aviso de perigo ou restrição, o que gerou legítima expectativa de segurança no ambiente.
As empresas foram condenadas ao pagamento de:
- R$ 414,03 por danos materiais (medicamentos e imobilizador);
- R$ 8.000,00 por danos morais;
- R$ 6.185,96 por lucros cessantes, com desconto do valor já recebido a título de benefício previdenciário, para evitar enriquecimento sem causa.
O valor da indenização por danos morais foi considerado proporcional e adequado, levando em conta a extensão do dano, a função compensatória e o caráter pedagógico da condenação.
A decisão é definitiva na esfera do colegiado, e foi proferida de forma unânime.
(Com informações do TJDFT)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil