TJDFT mantém condenação de posto de combustível e lava a jato por acidente com cliente

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Créditos: Kasto80 | iStock

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação solidária de um posto de combustível e de uma empresa de lavagem de veículos ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes a uma cliente que sofreu um acidente nas dependências do estabelecimento.

O caso ocorreu em 7 de março de 2024, quando a consumidora caiu em uma grade de ventilação localizada na área do posto, alugada à empresa de lava a jato. A queda resultou em fratura na perna esquerda, afastamento do trabalho por 44 dias e prejuízos comprovados por atestados médicos e documentação emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na defesa, o posto de combustível alegou que não tinha responsabilidade pelo acidente, pois a área onde ocorreu a queda era de responsabilidade da empresa de lavagem. Esta, por sua vez, afirmou que a responsabilidade era exclusiva do posto. Ambas tentaram atribuir culpa à vítima, argumentando que ela teria circulado por local inadequado, assumindo os riscos da própria conduta.

No entanto, o colegiado rejeitou as alegações e reconheceu a responsabilidade solidária das rés. De acordo com o relator, embora o serviço de lavagem seja explorado por terceiro, o posto de combustível se beneficia diretamente da atividade, que integra sua cadeia de fornecimento. Além disso, os desembargadores destacaram a ausência de sinalização adequada e de área segura para pedestres no local do acidente.

A decisão reconheceu que se trata de uma relação de consumo, na qual se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal concluiu que a cliente teve acesso livre à área onde estava a grade, sem qualquer aviso de perigo ou restrição, o que gerou legítima expectativa de segurança no ambiente.

As empresas foram condenadas ao pagamento de:

  • R$ 414,03 por danos materiais (medicamentos e imobilizador);
  • R$ 8.000,00 por danos morais;
  • R$ 6.185,96 por lucros cessantes, com desconto do valor já recebido a título de benefício previdenciário, para evitar enriquecimento sem causa.

O valor da indenização por danos morais foi considerado proporcional e adequado, levando em conta a extensão do dano, a função compensatória e o caráter pedagógico da condenação.

A decisão é definitiva na esfera do colegiado, e foi proferida de forma unânime.

(Com informações do TJDFT)

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