
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder aposentadoria por idade a um contribuinte individual que teve o pedido negado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão alegava que o segurado não havia cumprido o tempo mínimo de 180 contribuições mensais até a data do requerimento.
Na decisão, o relator do caso, juiz federal Nelson Liu Pitanga, atuando em auxílio no gabinete da desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, ressaltou que o INSS desconsiderou contribuições feitas antes de 2007 sob a justificativa de que foram recolhidas fora do prazo legal. No entanto, o autor comprovou que, à época, prestava serviços como contribuinte individual a diversas empresas, sem vínculo empregatício formal, mas com remuneração comprovada.
O magistrado destacou que, com a entrada em vigor da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições passou a ser da empresa contratante do serviço, e não mais do trabalhador autônomo. Dessa forma, conforme o relator, “deve ser reconhecido como tempo de contribuição o período em que o contribuinte individual prestou serviços à empresa, independentemente da efetivação do recolhimento das contribuições pelo tomador”.
Com o reconhecimento desses períodos, o autor atingiu o número mínimo de contribuições exigido por lei, além de já contar com a idade mínima necessária na data do requerimento, preenchendo assim todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade.
Processo: 1002203-88.2021.4.01.9999
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
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