TJDFT mantém condenação por venda ilegal de passagens do transporte público

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TJDFT mantém condenação por venda ilegal de passagens do transporte público | JuristasA 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelo crime de estelionato majorado, em razão da venda irregular de passagens do sistema BRT, em Santa Maria. O réu utilizava cartões de terceiros, alguns com benefícios ou isenção tarifária, para obter vantagem indevida, causando prejuízo aos cofres públicos.

O acusado foi preso em flagrante durante a “Operação Cartão Vermelho”, voltada ao combate da comercialização ilegal de passagens do transporte coletivo. No momento da abordagem, ele estava com 33 cartões de transporte e R$ 187 em dinheiro, confirmando a prática da revenda de acessos ao sistema. A investigação apontou que o valor cobrado por passagem variava entre R$ 4 e R$ 5.

Defesa e julgamento

A defesa alegou ausência de dolo, argumentando que o réu não tinha consciência da ilicitude da conduta, devido à sua vulnerabilidade social. Pediu a absolvição por atipicidade, ou, alternativamente, o reconhecimento de participação de menor importância e a aplicação da atenuante da confissão espontânea com preponderância sobre a reincidência.

O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) sustentou que a prática configurava estelionato contra o patrimônio público, com dano efetivo ao erário, pois o governo subsidia valores superiores à tarifa paga — podendo chegar a R$ 15 por passagem, a depender da operadora.

Decisão do colegiado

O relator do processo afirmou que, para a configuração do estelionato, não é necessário conhecimento técnico sobre o sistema de bilhetagem, mas apenas a consciência de que se trata de uso fraudulento de cartões alheios. Segundo os desembargadores, a conduta teve impacto direto no erário, afastando a tese de menor relevância na prática do crime.

Na fixação da pena, a confissão espontânea foi compensada com a reincidência, mantendo-se a pena de um ano e quatro meses de reclusão, além de 13 dias-multa. O regime semiaberto foi mantido devido à reincidência do condenado.

(Com informações do TJDFT)

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