A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter uma decisão que negou o pedido de um homem para anular o registro civil de duas crianças, as quais ele havia criado até os 11 anos do filho mais velho. A decisão se baseou no reconhecimento da relação paterno-filial com base na vinculação socioafetiva como uma modalidade de filiação.
Na ação, o autor solicitou a desconstituição do vínculo de filiação e a retificação do registro civil das crianças. Ele afirmou ser o pai registral de ambos, pois manteve uma união estável com a mãe das crianças durante cinco anos. Alegou que a mulher engravidou durante o período em que viveram juntos, o que o levou a presumir que fosse o pai dos menores. Contudo, após a separação, descobriu que a ex-companheira tinha um relacionamento extraconjugal, o que o levou a duvidar da paternidade. Em 2016, um exame de DNA confirmou suas suspeitas. O autor alegou que não havia desenvolvido vínculos afetivos com as crianças, e, portanto, a paternidade socioafetiva não se justificava.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) opinou pela improcedência do pedido e pela manutenção da paternidade no registro de nascimento das crianças. Devido à morte do autor durante o processo, os filhos biológicos dele, representados pelas respectivas mães, solicitaram a alteração da certidão de óbito do pai para incluir os dois réus, Y. e Y., como filhos do falecido.
Em seu recurso, os filhos biológicos do autor alegaram que o exame de DNA confirmava a ausência de vínculo biológico entre o pai e as crianças. Argumentaram que o pai esteve presente após a separação e desempenhou completamente o papel de pai. A mãe das crianças alegou que, conforme o depoimento das testemunhas, o ex-companheiro sempre soube que não era o pai da menina, mas mesmo assim optou por registrá-la como filha. Portanto, segundo ela, a existência de uma relação socioafetiva não poderia ser descartada.
Na decisão, o desembargador relator observou que, apesar de o exame de DNA ter revelado a falta de vínculo biológico, a legislação civil e a doutrina brasileira têm reconhecido a relação paterno-filial com base na vinculação socioafetiva como uma modalidade de filiação. Essa vinculação é caracterizada pela convivência, afetividade e estabilidade nas relações familiares. “Presume-se a afetividade quando se verifica a presença de fatos que expressam uma manifestação afetiva, tais como atos de cuidado, de subsistência, de carinho, de educação, de suporte psíquico e emocional, de entreajuda, de comunhão de vida, entre outros”, explicou.
Conforme o julgador, ficou demonstrado ao longo do processo que o autor dava toda assistência material e tratava as crianças como filhos, mesmo sabendo que não era o pai biológico da menina. Segundo as testemunhas, as crianças eram muito apegadas ao pai e sentiam sua falta. Ficou comprovado, ainda, que a família visitava o autor inclusive no período em que esteve preso.
“Vê-se que a alteração superveniente de sentimentos em relação às crianças, em razão da descoberta de não ser o pai biológico, motivando seu afastamento e o desejo de não mais contatar os requeridos, não tem o condão de afastar o vínculo socioafetivo estável e duradouro já construído pelas partes”, concluiu o magistrado. No entendimento do colegiado está caracterizada a paternidade afetiva, a partir da “presença da afetividade em sua dimensão objetiva, aliada à presença de demonstração de afeto e assistência material ao longo dos anos em que conviveu com a genitora dos infantes”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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