
A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais em favor de parturiente e de seu filho recém-nascido, em razão de falhas na prestação do serviço público de saúde durante o trabalho de parto, caracterizadoras de violência obstétrica e neonatal.
A demanda teve origem em ação indenizatória proposta pela genitora, que alegou a ocorrência de diversas irregularidades na assistência médica recebida em hospital da rede pública. Conforme apurado, verificaram-se deficiências relevantes no acompanhamento do parto, tais como a ausência de partograma, monitoramento inadequado da evolução do trabalho de parto, registros clínicos incompletos e intervalos excessivos entre avaliações médicas e auscultas fetais.
Constatou-se, ainda, que a paciente não foi devidamente informada acerca dos procedimentos adotados, tampouco manifestou consentimento para a indução do parto, além de ter sido privada do direito legal à presença de acompanhante. O recém-nascido, por sua vez, sofreu fratura de clavícula no momento do parto.
A sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor. Inconformados, tanto o ente público quanto os autores interpuseram recursos.
Em suas razões, o Distrito Federal sustentou a regularidade da conduta médica, alegando que os procedimentos adotados observaram os protocolos clínicos e que as intercorrências verificadas seriam inerentes ao parto vaginal. Os autores, por outro lado, pleitearam a majoração do quantum indenizatório para R$ 60.000,00, bem como o reconhecimento autônomo de indenização por perda de uma chance.
Ao apreciar os recursos, o colegiado afastou as alegações defensivas do ente público. O relator destacou que a precariedade dos registros médicos, longe de elidir a responsabilidade estatal, reforça a conclusão de falha na prestação do serviço, por inviabilizar a adequada reconstrução dos fatos e impedir a comprovação de observância dos protocolos assistenciais, ônus que incumbia à Administração Pública.
O acórdão consignou, ainda, a existência de nexo causal entre a deficiência da assistência obstétrica e a lesão suportada pelo recém-nascido, afastando a tese de que a fratura de clavícula constituiria mera intercorrência típica do parto.
No tocante ao valor da indenização, a Turma entendeu pela sua adequação e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos suportados, o sofrimento físico e psíquico da genitora, os reflexos da lesão na criança e as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
Por fim, foi rejeitado o pedido de indenização autônoma por perda de uma chance, sob o fundamento de que os prejuízos experimentados já se encontram integralmente abarcados pela condenação por danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo 0718291-15.2022.8.07.0018.
(Com informações do TJDFT)
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