
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a instalação de equipamento de vigilância em área de copa empresarial não caracteriza afronta aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada ou à imagem dos trabalhadores, quando ausente situação vexatória ou desvio de finalidade.
No caso concreto, a empresa Soluções Serviços Terceirizados, sediada em Salvador (BA), havia sido condenada, em instâncias ordinárias, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como à retirada do equipamento de monitoramento, sob o fundamento de que a medida configuraria fiscalização abusiva em ambiente destinado ao descanso e alimentação dos empregados.
A controvérsia teve origem em atuação do Ministério Público do Trabalho, que, após denúncia recebida em julho de 2022, ajuizou ação civil pública sustentando que a instalação da câmera em espaço destinado à convivência dos trabalhadores extrapolaria os limites do poder diretivo do empregador, implicando violação a direitos da personalidade.
Em sua defesa, a empresa alegou que o ambiente monitorado consistia em copa de dimensões reduzidas, destinada a lanches rápidos e interação social, não se equiparando a refeitório, e que a instalação do equipamento tinha por finalidade exclusiva a proteção patrimonial dos bens ali existentes.
O juízo de primeiro grau, mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, entendeu configurada a lesão aos direitos à intimidade e à privacidade, ao argumento de que o poder de fiscalização do empregador não poderia se estender a locais onde não há prestação direta de serviços nem circulação de terceiros.
Todavia, ao apreciar o recurso de revista, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, reformou o acórdão regional. Destacou que os mecanismos de controle e supervisão do ambiente laboral integram o poder diretivo do empregador, o qual compreende não apenas a organização da atividade econômica, mas também a preservação do patrimônio e a garantia de condições seguras de trabalho.
O relator ressaltou, ainda, que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não veda a adoção de medidas de monitoramento voltadas à segurança institucional e patrimonial, desde que observados os princípios da finalidade, necessidade e transparência.
No caso dos autos, consignou-se a inexistência de prova de excesso, abuso ou desvio de finalidade na utilização do equipamento, bem como a ciência dos empregados acerca da sua instalação.
Diante disso, a Turma concluiu pela licitude da conduta empresarial, afastando a condenação por dano moral coletivo anteriormente imposta.
Processo: RR-0000114-56.2023.5.05.0037
(Com informações do TST por Lourdes Tavares)
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