TJDFT nega usucapião de veículo com registro de furto e afasta dano moral

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DF não é obrigado a indenizar por alagamento que avariou veículo na Asa Norte
Créditos: PhotographyByMK / Shutterstock.com

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que não é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião sobre veículo que possui registro de furto. O colegiado entendeu que tal restrição inviabiliza a caracterização da posse mansa, pacífica e incontestada, requisito essencial para a aquisição da propriedade por essa via.

No caso, a autora alegou exercer a posse do automóvel há vários anos e pleiteou o reconhecimento da propriedade por usucapião. Em sentido contrário, a proprietária registral afirmou ter sido vítima de fraude, destacando que o veículo possuía registro de furto desde 2014, sem jamais ter autorizado qualquer transferência. O bem foi posteriormente localizado e recuperado com o auxílio da Polícia Civil do Distrito Federal.

Ao examinar o recurso, os desembargadores ressaltaram que a usucapião de bens móveis exige comprovação de posse contínua, ininterrupta e sem oposição pelo prazo mínimo de cinco anos, além da demonstração do animus domini. No entanto, a Turma concluiu que não houve prova suficiente do período alegado, enfatizando que o registro de furto, formalizado por boletim de ocorrência, já afasta, por si só, a presunção de posse pacífica.

O colegiado também rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte que detinha o veículo. Segundo o entendimento adotado, não se verificou qualquer conduta ilícita, abusiva ou de má-fé por parte da proprietária ao acionar as autoridades policiais para reaver o bem. A atuação estatal foi considerada legítima, tendo ocorrido dentro dos parâmetros legais e sem violação de direitos.

Dessa forma, a 4ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso da proprietária apenas para afastar o reconhecimento da usucapião, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.

Processo: 0711068-04.2023.8.07.0009.

(Com informações do TJDFT)

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