Fisco e Empreendedorismo

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Fisco e Empreendedorismo | Juristas

Carlos Henrique Abrão

Cercados por uma crise sem precedentes e por um elevado número de pessoas físicas inadimplentes — somam mais de 80 milhões, segundo dados estatísticos —, cabe questionar se o Fisco realmente exerce um papel de acordo com o empreendedorismo propalado pelas autoridades ou se atua na contramão da história de todas as legislações mundiais. O que observamos, na atual conjuntura, é um retrocesso legislativo e interpretativo que vai tomando conta de todo o cenário, desfavorável às empresas e, por conseguinte, forçando boa parte a se retirar do solo pátrio. A pretensa reforma tributária, que terá um longo período adaptativo, fará aumentar ainda mais o volume de arrecadação, superando quarenta por cento do Produto Interno Bruto.

Com os olhos na crise da empresa, observamos hoje várias contradições, dentre as quais a sujeição primordial ao “supercredor” Fisco e a imprescindibilidade de submeter ao seu crivo a primeira análise antes de qualquer medida do plano recuperacional. Para além disso, há também uma distorção: a perspectiva de possibilitar ao Fisco requerer a falência de uma empresa. Bastaria separar o joio do trigo para constatarmos que há uma forte insolvência tributária, com débitos na casa dos trilhões para muitas empresas. Pouco ou nada adianta destacar o devedor contumaz se o cenário é destoante do investimento, do consumo e do mercado. De tal sorte, as empresas em recuperação “jogam dados”, muitas vezes com números não apurados, e procuram transformar elevados débitos em participações de credores estranhos ao seu quadro acionário.

O que muda substancialmente no contexto é o predicado das empresas em recuperação extrajudicial, e a massa de valores das carteiras endividadas jamais será paga aos credores, a questão que se coloca é o tamanho do default causado à universalidade dos credores.

Pois bem, enquanto em países avançados o tempo de requerimento da recuperação é fator de deságio do crédito tributário, aqui no Brasil tudo passa pela vigilância e eterna preocupação da Fazenda em querer obter seu crédito. Não se questiona o elevado índice de sonegação, evasão e outros comportamentos, mas tudo flui, é claro, por força de uma carga tributária impagável e totalmente adversa à circulação de riqueza.

Posicionar o Fisco como credor legitimado ao requerimento de falência não nos parece a melhor solução. Além de travar todo o procedimento de recuperação, obriga que a empresa exerça esforços incomuns para colocar no topo a Fazenda, a qual é sempre a última a pagar. Aliás, temos hoje um saldo em precatórios do Estado, em sentido geral, que ultrapassa a casa de trilhões e quase atinge o contexto do Produto Interno Bruto. Nunca o contribuinte, o cidadão que tem crédito contra o Fisco a receber, poderá aguardar com tranquilidade o respectivo desembolso, já que os precatórios foram feitos para eternizar a dívida por gerações e não se transformam em moeda compensatória de troca.

Em todo caso, o Fisco no Brasil representa o primeiro obstáculo ao empreendedorismo e se cerca de cautelas legais, além daquelas jurisprudenciais, para esmagar o empresário. Caso fosse mais atento ao desenvolvimento e ao crescimento, perceberia claramente que o funcionamento da empresa é fator de redução do flagelo social, do pagamento de bolsas e de demais formas de assistencialismo. Não basta apenas arrecadar, mas sim oferecer um serviço público à altura do que se gasta em contrapartida.

Devemos, portanto, sem pestanejar, trabalhar para a reforma da legislação e posicionar o Fisco entre os credores preferenciais, não sujeitos à habilitação, mas com submissão ao quadro geral, de acordo com a aprovação do plano em assembleia ou mesmo na recuperação extrajudicial. Não se deve submeter o empresário à prévia satisfação do débito tributário, haja vista que a paralisação da atividade econômica causa o caos e impede o faturamento. Daí porque, se parte dele for destinada ao credor Fisco e o remanescente aos demais credores, a intransigência da Fazenda não será de molde a impedir decisão judicial favorável à continuidade do negócio e à preservação da empresa.

O viés fazendário tem sido o principal fator da falta de implementação de um plano transparente, sério e factível para as empresas em crise, se o Fisco pode rolar sua dívida anos a fio, qual a razão para emparedar o empresário e dele exigir transação que todos sabemos não será cumprida, pelos fatores adversos de mercado e também por termos mais de 80 milhões de consumidores potenciais em situação de inadimplência?

De tal modo, se mexermos na microeconomia, a exemplo do programa Desenrola, e não na macroeconomia com o substrato empresarial, o contributo da política pública será diminuto para o crescimento e o desenvolvimento claudicante do Brasil, atrás de países sem expressão, em queda vertiginosa ao longo da última década.

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Carlos Henrique Abrão
Carlos Henrique Abrão
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Doutor pela USP com especialização em Paris, Professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg, autor de obras e artigos.

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