A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento a recurso do Banco Itaú Consignado S/A contra decisão de primeiro grau, que havia readequado o número de parcelas de um empréstimo para 48 vezes, bem como determinado a indenização do consumidor em R$ 5 mil a título de danos morais.
O cliente, conforme os autos do processo (0027865-34.2017.8.08.0024), afirmou não ter assinado o referido contrato, tratando-se de fraude na assinatura, enquanto o banco sustentou que deveria ter sido realizada perícia grafotécnica, todavia a instituição financeira não requereu tal prova.
O relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, observou que toda a negociação com o cliente ocorreu por Whatsapp, por iniciativa de uma correspondente do banco, quando ficou acertado o número de 48 parcelas para o pagamento do empréstimo. Contudo, ao pegar o contracheque, o consumidor alegou ter ficado surpreso com o empréstimo consignado em seu contracheque a ser pago em 96 parcelas.
Nesse sentido, o desembargador Manoel Alves Rabelo entendeu que: “O ônus da prova de que a assinatura era verdadeira era do banco, mas esse não se desincumbiu, nem requereu qualquer produção de prova, pleiteando o julgamento antecipado da lide”.
Assim sendo, o relator manteve os termos da sentença de primeiro grau em seu voto, sendo acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJES.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
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