A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão que condenou uma clínica de estética a indenizar uma cliente que sofreu queimaduras em procedimento de depilação por danos morais e estéticos.
A paciente, que iniciou a ação em novembro de 2017, aos 25 anos, afirma que se submeteu a um procedimento a laser realizado na P&J Serviços de Fotodepilação Ltda. Durante a terceira sessão, ela sentiu fortes dores e ardência nos locais da aplicação. Depois, notou que tinha a pele queimada e várias manchas na altura do abdômen.
Segundo ela, ao questionar o profissional da clínica, foi informada de que o efeito era natural e decorrente da temperatura do laser. A cliente recebeu a orientação de usar uma pomada no local, e disseram-lhe que posteriormente a situação se normalizaria. Entretanto, as queimaduras causaram bolhas que exigiram hospitalização e tratamento doloroso. Além disso, as manchas se tornaram permanentes.
Em sua defesa a clinica afirma que a paciente assinou termo de ciência e responsabilidade dos cuidados com sua pele e do risco de queimaduras como efeitos secundários do tratamento. A empresa mencionou ainda que o cirurgião plástico que atendeu a jovem disse que as queimaduras foram causadas pela reação da epiderme ao laser, e não por erro do profissional que fez as aplicações de laser.
A P&J sustentou que deu toda a assistência à consumidora, levando-a a especialistas e arcando com os tratamentos indicados, e que se houve despesa não restituída, foi porque a cliente não a procurou mais. Por fim, argumentou que não houve lesão permanente e significante para ensejar o dano moral.
Segundo o estabelecimento, a paciente não seguiu as orientações dos profissionais e contribuiu para o agravamento da queimadura ao procurar a polícia antes do atendimento médico.
A juíza Vanessa Torzeczki Trage, da Comarca de Betim, acolheu o pedido da paciente, entendendo que as queimaduras configuram falha na prestação do serviço. Ambas as partes recorreram.
A desembargadora Lílian Maciel, relatora do recurso, afirmou que ficaram evidentes os danos permanentes, portanto é devida a indenização. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.
A indenização foi ficada em R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A mulher, que também deve ser reembolsada pelos R$ 58,58, o valor gasto com medicamentos.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.
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