Foi mantida pela 11ÂȘ CĂąmara CĂvel do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a condenação de duas empresas, de seguro e assistĂȘncia viagem, de indenizarem em R$ 20 mil por danos morais e mais R$ 20 mil em danos estĂ©ticos um consumidor que enfrentou demora e falha em atendimento apĂłs problemas de saĂșde ocorridos durante uma viagem a trabalho.
Segundo a decisĂŁo, o consumidor celebrou contrato com as empresas para um seguro viagem, em 2016, pois iria aos Estados Unidos a trabalho por aproximadamente trĂȘs meses. No paĂs, ele ministraria aulas e participaria de projetos de pesquisa em uma universidade.
ApĂłs pouco mais de um mĂȘs de viagem, ele teria rompido o tendĂŁo apĂłs lesĂŁo ocorrida enquanto estava em um campo da instituição de ensino. Na ocasiĂŁo, ele acionou as empresas para solicitar a cobertura do seguro contratado.
Mesmo tendo comunicado imediatamente o ocorrido, ele alega que as empresas nĂŁo teriam oferecido nenhuma assistĂȘncia, criando dificuldades e nĂŁo autorizando âconsultas e exames mĂ©dicos a tempoâ.
Ainda conforme o relato, as empresas nĂŁo teriam autorizado uma cirurgia de urgĂȘncia, fazendo com que o consumidor aguardasse mais de uma semana para que o procedimento fosse autorizado e realizado.
Segundo a decisĂŁo, âas rĂ©s sequer se dignaram nem mesmo a providenciar a remarcação do assento quando do seu retorno para o Brasil, mesmo diante do risco de trombose por conta do procedimento cirĂșrgico realizado, dentre outras condutas que violam todos os deveres do contratoâ.
JĂĄ as empresas afirmam, no documento, que todo o serviço necessĂĄrio teria sido prestado, âobservando as indicaçÔes mĂ©dicas e o limite da apĂłliceâ. Alegam, ainda, âque o autor optou por cancelar a cirurgia agendada quando percebeu que os custos ultrapassariam a apĂłlice contratada, sendo de sua responsabilidade o pagamento da diferençaâ.
Diante dos fatos expostos e de relatos de um perito que afirma que a demora teria culminado em procedimentos que ânĂŁo precisariam ser realizados caso o atendimento cirĂșrgico tivesse sido efetivado rapidamenteâ, e que seria o maior responsĂĄvel pelas sequelas, como encurtamento do tendĂŁo e necessidade de enxerto, aumentando a complexidade da cirurgia, o relator do caso, desembargador Rui de Almeida MagalhĂŁes, manteve a decisĂŁo de 1ÂȘ InstĂąncia.
âA respeito dos danos morais, conforme bem destacado pelo juĂzo de primeiro grau, a demora na emissĂŁo das autorizaçÔes gerou atraso na realização da cirurgia prescrita, provocando angĂșstia e sofrimento ao autor. JĂĄ com relação aos danos estĂ©ticos, Ă© possĂvel verificar por meio de fotos que a perna ficou com uma cicatriz em decorrĂȘncia da cirurgia e, conforme indicou o perito em sua conclusĂŁo, âtrata-se de uma incapacidade parcial e permanente e, mesmo havendo a possibilidade de melhora de mobilidade se realizada fisioterapia, sempre existirĂĄ a limitaçãoââ.
Com informaçÔes do TJMG.
VocĂȘ sabia que o Portal Juristas estĂĄ no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos por lĂĄ.