A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou, em parte, sentença que condenou uma lanchonete da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda, a indenizar por danos morais, uma menina que em junho de 2015, se machucou em um escorregador.
Conforme os autos do processo ajuizado pelos pais da criança criança, na época com 8 anos, ela estava brincando no equipamento, instalado no parquinho do estabelecimento. Ao descer, ela raspou o braço na ponta de um parafuso descoberto, sem tampa, utilizado para fixação de peças da estrutura, e sofreu um corte de sete centímetros, que exigiu hospitalização e sutura de oito pontos.
Na ação, os pais sustentam que a lanchonete não prestou socorro, e que o espaço de acesso ao brinquedo só foi lacrado, com a colocação de correntes na porta, após o registro de boletim de ocorrência. Eles afirmam que o fato provocou trauma e deixou cicatrizes permanentes na menina.
A empresa sustentou que submete os equipamentos a manutenções periódicas e conserva as suas dependências em bom estado de funcionamento. A lanchonete alegou, ainda, que integra uma das maiores redes de restaurantes, conhecida por sua segurança e credibilidade e negou que o ferimento tenha ocorrido em seu espaço de lazer, afirmando que a família não apresentou provas dos fatos e que não houve danos estéticos à menina. Segundo a empresa, o brinquedo passou por revisão completa, com as espumas trocadas e os parafusos externos lixados.
Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil à criança por danos morais. As partes recorreram. Os pais solicitaram o aumento da indenização, os danos estéticos e a cobrança de juros a partir da data do acidente. A empresa requereu a redução do valor, alegando que a presença de pais ou acompanhantes na área de recreação é obrigatória e foi descumprida.
A relatora do recurso, desembargadora Lílian Maciel, relatora, modificou a sentença. Ela avaliou que episódios do tipo afetam de forma ainda mais intensa a honra subjetiva de crianças, mais vulneráveis que adultos. “O dano foi causado de forma direta e imediata pela existência do parafuso descoberto no escorregador utilizado. Eventual ausência de vigilância por parte dos responsáveis – que, frise-se, sequer restou comprovada – não influiria de nenhuma forma para evitar a ocorrência do evento danoso”, ponderou.
Por outro lado, ao analisar o montante fixado, a desembargadora considerou que R$ 4 mil era mais conforme ao padrão adotado pela câmara julgadora em casos similares. O voto foi seguido por unanimidade.
Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
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