TJMT mantém decisão que anulou empréstimo feito por mulher com Alzheimer

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Foi parcialmente mantida, pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a decisão da 4ª Vara Cível de Cuiabá para anular empréstimo de R$ 100 mil feito por mulher acometida de Alzheimer a um homem com quem matinha relacionamento amoroso.

A ação anulatória de negócio jurídico e pedido de indenização por danos morais foi impetrada pelas filhas da mulher acometida pela doença neurodegenerativa (e por conta disso considerada sem capacidade jurídica) contra o devedor. As filhas apresentaram o atestado médico datado de novembro de 2017 com o diagnóstico de Mal de Alzheimer. Já o empréstimo de R$ 100 mil foi concedido por meio de um cheque de R$ 60 mil, compensado em março de 2018, e uma transferência bancária de R$ 40 mil, em abril de 2018, ou seja, após a doença incapacitante já ter sido confirmada. Além dessas provas, as filhas apresentaram as notas promissórias que comprovaram que o negócio havia sido feito, porém, com pagamento em data futura e incerta.

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O homem, argumentou a capacidade civil da requerente (representada por suas filhas) em efetuar o empréstimo e inexistência de dano moral. Ele, no entanto, não apresentou provas de que desconhecesse as condições psíquicas apresentadas pela incapaz, no sentido de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Embora diagnosticada, no momento em que o empréstimo foi realizado, ainda não havia decreto de interdição, por isso, a análise do caso se voltou para verificar se o negócio foi praticado em momento de lucidez ou alucinação. Diante disso, a magistrada buscou jurisprudência junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que é possível invalidar o ato praticado antes do ajuizamento da interdição, desde que comprovado que o agente já não tinha discernimento necessário.

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O julgamento da primeira instância enfatizou que um agente legítimo é uma prioridade para aprovar uma transação legítima nos termos do artigo 104 da Lei Civil. Assim, o artigo 166.º da mesma lei prevê a anulação do negócio jurídico celebrado por pessoa sem capacidade jurídica. O artigo 113 da referida lei é levado em conta para enfatizar que, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Sendo assim, a sentença de primeiro grau invalidou a transação, determinando a devolução dos R$ 100 mil emprestados, o que foi mantido pela 2ª Câmara de Direito Privado, em recurso de apelação cível movida pelo devedor. O colegiado, no entanto, revogou a decisão de pagamento de indenização por dano moral, que havia sido fixada em R$ 10 mil, por não comprovação do dolo, má-fé ou ofensa à honra.

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“Na responsabilidade civil subjetiva o direito da vítima somente exsurge mediante a comprovação da culpa ou do dolo do agente causador do dano. Dessa forma, a pretensão indenizatória exige a prova do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como a conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia). No caso, apesar de bem demonstrada a nulidade do negócio jurídico por incapacidade da Recorrida ao tempo do empréstimo, não há como manter a condenação ao pagamento da verba indenizatória. Seja porque não há prova de que o Recorrente tinha ciência da incapacidade ou de que agiu com dolo ou culpa para prejudicar a Recorrida; seja porque não há prova de prejuízo moral a justificar a fixação de indenização”, diz trecho da sentença de segundo grau.

Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).


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