A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0002508-08.2015.815.2003, decidiu prover parcialmente o recurso de Clio Robispierre Camargo Luconi em face de Máquina de Vendas Brasil Participações S/A.
Clio Luconi é fotógrafo e, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica e do Portal Juristas, ingressou com uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, alegando que uma fotografia de sua autoria foi utilizada indevidamente pela empresa promovida, sem autorização ou créditos referentes à obra, fato que, na sua ótica, caracteriza a prática de contrafação e desafia o dever de indenizar os prejuízos moral e material suportados.
A juíza de 1º grau julgou improcedente a ação do autor, sob o argumento de que inexistia os requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil, bem como comprovação de danos alegados pelo autor. Insatisfeito, o fotógrafo ingressou com a apelação, reforçando os pedidos da ação de 1º grau e afirmando que a magistrada desconsiderou a proteção dos direitos autorais conferidos pela Lei de Direitos Autorais e pela Constituição.
Para a Quarta Câmara, assiste razão, em parte, ao recorrente. A reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa. Por isso, é devida a reparação do dano moral.
Quanto aos danos materiais, apesar da conduta ilegal da parte apelada, tal fato não gera, por si só, direito à reparação material, quando não fica evidente o prejuízo material possivelmente experimentado pela parte adversa, tampouco gastos desprendidos com a publicação do material.
Considerando os fatos, o desembargador condenou a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de dano moral, a retirar e abster-se de utilizar a obra contrafeita, sob pena de multa diária, e a realizar a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto, na forma disposta no art. 108, da Lei de Direitos Autorais.
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