O juiz convocado Aluízio Bezerra Filho manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que suspendeu os efeitos da Lei Municipal nº 13.105/2015, a qual trata do uso do aplicativo UBER no município de João Pessoa, até o julgamento final da ação movida por José Guedes Cavalcanti contra a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB). A liminar foi proferida nesta quarta-feira (14).
Com a decisão, o magistrado indeferiu o pedido liminar, no Agravo de Instrumento nº 08005552-60.2016.815.0000, interposto pela SEMOB. A mencionada lei proíbe ”no âmbito do município de João Pessoa, o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos, redes sociais e congêneres para fins de transporte remunerado, individual e/ou coletivo”.
No Primeiro Grau, a decisão além de suspender os efeitos da citada Lei Municipal determinou que a Superintendência liberasse de imediato o veículo de José Cavalcanti, independente do pagamento de multa e se abstenha de praticar qualquer ato que dificulte o exercício regular do transporte particular de passageiro.
No recurso, no Segundo Grau, a SEMOB requereu o deferimento do efeito suspensivo, para cassar a decisão de Primeiro Grau. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, para que a Superintendência possa exercer o seu mister de fiscalização previsto na referida Lei.
Ao apreciar a liminar, o juiz Aluízio Bezerra entendeu que a permanência da decisão até o julgamento meritório da ação não ocasionará maiores danos à SEMOB.
“Porquanto é cediço que o transporte coletivo por meio do aplicativo UBER vem sendo praticado por inúmeros motoristas em vários lugares do país, e não menos nesta Capital, de modo que o retorno do autor às atividades não ocasionará maiores sequelas à agravante, sobretudo, considerando que o recurso instrumental possui procedimento célere previsto em lei, com poucos atos a serem praticados (contrarrazões recursais e vista à Procuradoria de Justiça), de modo que em pouco tempo será apreciado o seu mérito”, frisou o magistrado em sua decisão.
Autoria: Gecom – TJPB