Foi negado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) provimento ao recurso de uma consumidora que buscava a majoração do valor da indenização por danos morais a ser pago pela TAP – Transportes Aéreos Portugueses S/A, em razão do atraso de um voo Lisboa/Recife.
O valor da indenização havia sido fixado em R$ 4 mil pela 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A parte autora recorreu pretendendo o valor de R$ 15 mil.
A desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, relatora do recurso (0825048-67.2019.8.15.0001), entendeu que restou comprovada a má prestação do serviço. “Pelos fatos narrados resta incontroversa a falha na prestação do serviço da apelada, incidindo a regra do artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva da empresa prestadora do serviço defeituoso. Nos termos do mesmo dispositivo, só não será responsabilizado o prestador do serviço quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexistir ou, na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu”.
Porém, no tocante a marojação do valor da indenização por dano moral ela disse deve ser fixada segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. “Ainda que não exista no ordenamento jurídico critério objetivo a ser observado, entendo que as circunstâncias afetas ao caso não autorizam a majoração do montante arbitrado por sentença, que se mostra adequado para o caso concreto”, pontuou.
Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.
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