TJPB reconhece a inconstitucionalidade de invocação religiosa em sessões da Assembleia Legislativa

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Pastores evangélicos
Créditos: Dekdoyjaidee | iStock

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sessão realizada na quarta-feira (4), declarou a inconstitucionalidade da expressão “sob a proteção de Deus”, utilizada na abertura das sessões da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, bem como da manutenção da Bíblia sobre a mesa diretora durante os trabalhos legislativos.

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814184-94.2024.8.15.0000, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB), que questionou dispositivos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa por suposta afronta a princípios constitucionais. A relatoria coube à desembargadora Fátima Maranhão, que acompanhou o entendimento firmado no voto-vista apresentado pelo desembargador Ricardo Vital de Almeida. A sessão foi presidida pelo desembargador Fred Coutinho.

Na inicial, o MPPB sustentou que os dispositivos regimentais impugnados violam os princípios da laicidade do Estado, da liberdade religiosa, da igualdade, da impessoalidade e da neutralidade estatal em matéria religiosa, previstos nos artigos 5º e 30 da Constituição do Estado da Paraíba, em consonância com os artigos 19, inciso I, e 37 da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que a imposição de práticas de cunho religioso em ambiente institucional compromete os princípios da legalidade, da isonomia e do interesse público.

Em contestação, a Assembleia Legislativa defendeu que tanto a invocação da proteção divina quanto a presença da Bíblia teriam natureza meramente simbólica e protocolar, não configurando imposição de crença ou violação à liberdade religiosa, além de se tratarem de práticas tradicionais observadas em diversas casas legislativas do país.

Ao apresentar o voto-vista, o desembargador Ricardo Vital de Almeida ressaltou que o princípio da laicidade do Estado exige postura de absoluta neutralidade do poder público em relação às religiões, não se limitando à inexistência de uma religião oficial. Segundo o magistrado, a adoção de símbolos, textos ou expressões vinculadas a determinada fé revela indevida preferência institucional.

Conforme consignado no voto, a exigência de permanência de um livro sagrado específico sobre a mesa diretora e a obrigatoriedade de invocação religiosa para a abertura das sessões extrapolam a competência secular do Estado, caracterizando ingerência na esfera do sagrado e afrontando o dever constitucional de neutralidade.

(Com informações do TJPB por Lenilson Guedes)

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