O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na manhã desta quarta-feira (17), decidiu, à unanimidade, julgar procedente pedido do Ministério Público do Estado da Paraíba, que ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, para julgar procedente e declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.038/2013, de iniciativa da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. A referida lei impõe a contratação obrigatória de bombeiros civis por estabelecimentos privados, onde haja grande circulação de pessoas.
O relator do processo de nº 0002081-06.2015.815.0000 foi o desembargador Leandro dos Santos.
O órgão ministerial, ao fundamentar o seu pedido, argumentou que a referida norma padece de vício de inconstitucionalidade formal, por entender que, ao dispor sobre a obrigatoriedade de contratação de bombeiros civis, no âmbito do Estado da Paraíba, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas, o Estado invadiu a competência privada da União, de legislar sobre Direito do Trabalho, violando o art. 22, inciso I da Constituição Federal.
Ao proferir o voto, o desembargador-relator esclareceu: “não estando entre as competências permitidas ao Estado legislar sobre direito do trabalho, forçoso reconhecer que a Lei nº 10.038/10 está eivada de vício formal de iniciativa do processo legislativo, devendo ser declarada a sua inconstitucionalidade”.
Assim como o órgão ministerial, o magistrado entendeu que, ao obrigar a contratação de bombeiros civis em todo território do Estado da Paraíba, por entidades privadas, clubes sociais e empresas de todo o gênero e afins, cuja área seja superior a 750 metros quadrados de construção, “o órgão legislativo violou a competência privativa da União de legislar sobre Direito do Trabalho, em desobediência direta ao art. 22, inciso I, da Constituição Federal “., esclarece o magistrado.
Clélia Toscano
Fonte: Poder Judiciário Paraíba