Na apelação cível nº 0109159-69.2012.815.2003, o TJPB reformou a decisão da 4ª Vara Regional da Mangabeira para dar procedência parcial aos pedidos formulados por José Pereira Marques Filho, que foram julgados improcedentes em primeira instância, contra Tam Linhas Aéreas S/A.
Na ação de obrigação de fazer combinada com reparação por danos, José Pereira, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, alegou que uma fotografia de sua autoria foi utilizada pela demandada sem a devida autorização e/ou remuneração, ou sequer os créditos na obra. Ao pedir a reparação moral e material, o juiz primevo recusou seus pedidos.
Na apelação, reafirmou que a prática da Tam é ilícita, já que não autorizou a publicação da fotografia nem recebeu remuneração por ela.
O desembargador afirmou que o fotógrafo comprovou a titularidade da obra e sua utilização indevida, já que a empresa não teve o cuidado de pesquisar a respectiva autoria das fotografias antes de publicá-las em seu site. E destacou que a conduta ilícita da companhia aérea viola o direito à imagem, sendo desnecessária a prova efetiva do prejuízo, caracterizando o dano in re ipsa.
Entretanto, afastou o pedido de indenização por danos morais por acreditar que eles não ficaram devidamente comprovados.
Diante dos fatos, deu provimento parcial à apelação para condenar a apelada ao pagamento de R$ 2 mil a título de dano moral, bem como à publicação, por três vezes consecutiva, da autoria da obra em jornal de grande circulação, na forma do artigo 108, da Lei nº 9.610/98.
Leia a sentença na íntegra aqui: ACÓRDÃO Nº0100159-69.2012.815.2003. JOSE PEREIRA x TAM LINHAS AÉREAS