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TJPE determina que valor de causa no JEC segue pretensão de autor, entenda;

Créditos: Zolnierek | iStock

A turma Estadual de Uniformização do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) ao julgar pedido de uniformização de recurso feito por requerente sobre rescisão de contratos ajuizadas no JEC, onde valor da causa corresponde à pretensão econômica objeto do pedido, e não ao valor do contrato rescindido.

O autor ajuizou ação que pretendia rescisão de um contrato no valor de R$ 163,4 mil, a qual foi extinta, em 1º grau, sem resolução de mérito. Isso porque o juízo entendeu que o valor ultrapassa o teto dos juizados especiais. Contudo, a 8ª turma Recursal do Recife/PE negou provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo a sentença. A decisão seguiu mantida pela 3ª turma Extraordinária do TJ/PE.

Com isso, o autor formulou pedido de uniformização de interpretação da lei, alegando divergência entre o entendimento da turma e a jurisprudência das turmas dos demais colégios recursais de Pernambuco, a respeito da competência dos juizados especiais sobre ações cujo valor formal supera 40 salários mínimos.

O autor alegou que a interpretação das turmas Recursal e Extraordinária não merece subsistir, conforme prevê o artigo 292 do CPC/15.

Ao analisar o caso, a turma Estadual de Uniformização do TJPE considerou que o enunciado 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, com base no artigo 2º da lei 9.099/95, estabelece que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.

Dessa forma, o deu provimento ao pedido de interpretação de lei e determinou que sejam adotadas medidas adequadas à solução da controvérsia. O colegiado anulou acórdão proferido pela 3ª turma Extraordinária do TJPE. (Com informações do Migalhas.)

Processo: nº 0000728-57.2017.8.17.9003 - Acórdão (inteiro teor disponível para download)

Proclamação da decisão:

À unanimidade de votos, deu-se provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do voto da Relatoria.

(TJPE, Processo nº 0000728-57.2017.8.17.9003 REQUERENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX REQUERIDO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Relator: LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA. Data do julgamento: 23 de junho de 2018.)

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