Denúncia espontânea acompanhado do pagamento integral do tributo afasta a exigência de multa moratória

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dano moral /multa moratória
Créditos: Zolnierek | iStock

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional da sentença para declarar a nulidade dos lançamentos realizados em conta-corrente do contribuinte-autor na Delegacia da Receita Federal, e consequentemente, a insubsistência de multa moratória.

O entendimento do colegiado foi de que, confessado o débito tributário ignorado pelo Órgão tributário, acompanhado do pagamento devido antes de qualquer cobrança, indiscutível a ocorrência da denominada denúncia espontânea, o que afasta a cobrança de multa moratória pela autoridade responsável.

Sustenta a Fazenda Nacional que a sentença estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente bem como o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, uma vez que a denúncia espontânea “não tem o condão de exonerar o contribuinte do pagamento da multa moratória, ao contrário, o art.138 do Código Tributário Nacional (CTN) em nada impede sua aplicação.”

O relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, assinalou em seu voto que a inexistência de “início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”, não é suficiente para exclusão de responsabilidade na espécie; é necessário que, além desse requisito, a denúncia espontânea da infração seja acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. Logo, a denúncia da infração acompanhada do pagamento do tributo, com os respectivos acréscimos legalmente exigíveis, exclui a responsabilidade, quitando, imediatamente, o débito, sendo essa, precisamente, a hipótese verificada neste feito.

Diante disso, ressaltou o magistrado, sendo fato incontroverso que o contribuinte denunciou a infração antes do início de qualquer medida fiscal, efetuado o pagamento integral do tributo devido, e acréscimos legais, indiscutível a inexigibilidade de multa, qualquer que seja a sua natureza.

Assim, concluiu o desembargador federal, a sentença não destoou do entendimento jurisprudencial sobre a questão. O Colegiado, então, negou provimento à Fazenda Nacional.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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