O Pleno Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou, em decisão recente, a inconstitucionalidade do artigo 4º, parte do Anexo I e do Anexo III da Lei nº 1.479/2019, do Município de Santo Antônio. A decisão fundamentou-se na vinculação da remuneração a múltiplos do salário-mínimo, além da instituição de gratificações sem parâmetros e critérios definidos.
Esses dispositivos buscavam implementar o plano de cargos, funções e vencimentos dos cargos efetivos da Câmara Municipal, mas foram considerados em desacordo com o artigo 26 da Constituição Estadual.
A determinação judicial proíbe o pagamento de gratificações para todos os cargos do Poder Legislativo Municipal. Além disso, estabelece a vinculação da remuneração de diversos cargos, como Administrador Financeiro, Assessor da Presidência, Assessor de Relações Públicas, Arquivista, Secretário-Geral, Motorista e Assistente Contábil, ao salário-mínimo. Os valores nominais dos vencimentos permanecem, garantindo que não sejam inferiores ao mínimo.
A relatora do recurso (0804776-12.2022.8.20.0000), desembargadora Lourdes Azevêdo, destaca que o uso do salário-mínimo como base de cálculo para qualquer parcela remuneratória viola a Constituição do Brasil, citando o STF e a Súmula Vinculante nº 4. “Além disso, não há, na gratificação outorgada pela lei impugnada, qualquer causa razoável a justificar sua instituição, ferindo, dessa forma, princípios constitucionais”, enfatiza a relatora.
A decisão ressalta que a Lei Municipal questionada não apenas vulnera princípios constitucionais, como moralidade, interesse público e eficiência, mas também ofende o princípio da razoabilidade que deve guiar a Administração Pública e a atividade legislativa.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!