TJRN nega indenização por contrato de empréstimo que cliente alegava desconhecer

Data:

Modelo de Documento
Créditos: pressmaster
/ Depositphotos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou, por unanimidade, o recurso e manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que rejeitou o pedido de reparação com indenização por danos morais de uma cliente contra uma empresa do ramo de empréstimos. A autora do processo alegava desconhecimento e prática abusiva na realização de um empréstimo em seu nome.

Na ação judicial, a cliente argumentou que não havia solicitado o empréstimo feito em seu nome e pediu a nulidade do contrato formalizado com o banco, alegando que a assinatura foi realizada de forma eletrônica, por meio de um link encaminhado para o WhatsApp, configurando fraude contratual. Além disso, alegou vício de consentimento entre o banco e a empresa intermediária devido ao compartilhamento de informações pessoais.

TJRN nega indenização por contrato de empréstimo que cliente alegava desconhecer | Juristas
Crédito:rodrigobark / istock

O juiz Ricardo Antônio Menezes, na primeira instância, destacou a particularidade do contrato digital, explicando que a contratação foi realizada por meio do sistema de validação facial com o envio de uma selfie. Ele concluiu que o compartilhamento de informações não foi comprovado e que a consumidora forneceu os documentos e dados pessoais necessários à contratação.

Para o relator no TJRN, desembargador Claudio Santos, ficou comprovada a contratação do cartão de crédito por meio digital, firmado através de termo de adesão, biometria facial, geolocalização e documento de identificação pessoal correspondentes aos da autora. Assim, os pedidos da cliente foram julgados improcedentes.

TJRN
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
Foto: Ricardo Krusty

Assim, verificou que a empresa atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, que era o de comprovar que foi a cliente que contratou o cartão de crédito objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. “Portanto, caracterizada está a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano”, concluiu.

Com informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).


Você sabia que o Portal Juristas está no FacebookTwitterInstagramTelegramWhatsAppGoogle News e Linkedin? Siga-nos!

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.