
O 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou entendimento de que o simples ato de abandonar animais já caracteriza maus-tratos, sendo dispensável a realização de perícia quando existirem outros meios idôneos de prova. A decisão foi proferida no julgamento de embargos infringentes e confirmou a condenação de um homem pelo abandono de quatro filhotes de cães na comarca de Mafra.
No caso, o réu foi flagrado por câmeras de segurança deixando quatro filhotes de cachorro dentro de um saco de nylon no terreno de uma residência. Em razão da conduta, ele foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto.
O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de maus-tratos a animais. Contudo, em primeira instância, o juízo absolveu o acusado por entender que não haveria provas suficientes para a condenação. Inconformado, o órgão ministerial interpôs recurso.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara Criminal do TJSC, por maioria de votos, reformou a sentença absolutória e condenou o réu com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que expressamente considera o abandono de animais como prática de maus-tratos.
Diante da decisão não unânime, a defesa interpôs embargos infringentes, buscando a absolvição. O recurso, entretanto, foi rejeitado por unanimidade pelo 2º Grupo de Direito Criminal.
No voto condutor, o desembargador relator destacou que “a simples conduta de abandonar os cães, deixando-os à própria sorte, já se enquadra como maus-tratos, sendo suficiente para caracterizar o delito pelo qual o acusado foi denunciado e condenado”.
O processo tramita sob o nº 5004360-86.2021.8.24.0041.
(Com informações do TJ-SC)
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