
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que rejeitou pedido de indenização por danos morais formulado por uma estudante que afirmou ter sido ofendida por uma colega em mensagens divulgadas em grupo de rede social.
De acordo com os autos, a ré teria compartilhado textos acusando a estudante de ser estelionatária, acompanhados de imagens de um mandado judicial relacionado a outro processo. O material foi divulgado em um grupo virtual composto por cerca de 20 alunos de um curso técnico em Segurança do Trabalho.
A autora sustentou que a exposição teve como objetivo manchar sua imagem perante a comunidade escolar. Além dos danos morais, também pleiteou indenização por danos materiais, alegando que a colega teria quebrado seu telefone celular.
Embora regularmente intimada, a ré não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos ao entender que, apesar de a conduta ser considerada deselegante e precipitada, não ficou caracterizada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade humana da autora. Para o magistrado, o episódio representou apenas um aborrecimento pontual e passageiro, sem maiores consequências.
Inconformada, a estudante recorreu, mas o colegiado manteve integralmente a sentença.
Dissabor insuficiente para gerar indenização
Relator do caso, o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares destacou que, a partir do conteúdo das mensagens, o que se verifica é, no máximo, a ocorrência de um dissabor ou constrangimento momentâneo, comum em litígios que envolvem fatos de natureza penalmente relevante. O magistrado também afastou o pedido de indenização por danos materiais.
Segundo o relator, não houve demonstração de conduta dolosa voltada a humilhar, caluniar ou expor a autora de forma vexatória perante o grupo, o que afastaria a incidência da responsabilidade civil.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.250762-9/001.
(Com informações do TJ-MG)
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