O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ de Santa Catarina manteve decisão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que suspendeu professor da rede estadual por 30 (trinta) dias, como reprimenda pela prática de assédio sexual em desfavor de um de seus estudantes.
A defesa do professor sustentou que a administração equivocou-se ao instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sem antes abrir uma sindicância. Acrescentou que teve omissão por parte dos processantes e que a decisão não foi fundamentada suficientemente.
O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, ressaltou que a portaria do processo fez constar que a falta do recorrente era punível com suspensão, entretanto poderia dar causa também a sua demissão. Nesta última hipótese, afiançou, a sindicância pode ser dispensada quando evidentes a autoria e materialidade das transgressões, com obrigatoriedade de instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O processo se baseou em mensagens trocadas por meio do WhatsApp entre o estudante e o professor.
Os desembargadores não encontraram nenhuma ilegalidade ou ilicitude em sua utilização, tendo em vista que material foi fornecido por um dos interlocutores integrantes do chat via WhatsApp. Os tribunais brasileiros entendem que o acesso aos dados sem autorização judicial prévia é vedado, entretanto, caso as mensagens foram escritas pela própria vítima e pelo demandado, isso equipara-se a gravação ambiental, permitida pelas cortes superiores.
O educador confirmou as conversas via WhatsApp e o envio de fotografias, além do fato do menor de idade ter pernoitado em sua residência. Luiz Fernando Boller lembrou que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é regular neste caso, tendo em vista que foram garantidos tanto a ampla defesa quanto o contraditório, sem a ocorrência de nenhum vício. Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, há eloquente acervo probatório no sentido de comprovar a ocorrência da infração, assim como proporcionalidade e razoabilidade da sanção imposta. Uma cópia integral dos autos foi remetida ao Ministério Público do primeiro grau para providências cabíveis. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)