TJSC define prazo de cinco anos para cobrança de auxílio-moradia em programas de residência médica

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Erro médico - Testículo - Profissional médico
Créditos: duiwoy / Depositphotos

A Turma de Uniformização do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) fixou em cinco anos o prazo prescricional para que médicos residentes possam cobrar judicialmente o auxílio-moradia previsto na Lei nº 6.932/1981, quando o benefício não for concedido durante o período de residência médica.

Antes da decisão, havia divergência jurisprudencial: alguns tribunais aplicavam o prazo de dez anos, com base no Código Civil, por entenderem que a relação entre o médico e a instituição de ensino teria natureza contratual. O novo entendimento da Turma, no entanto, uniformiza a interpretação e afirma a aplicação do prazo quinquenal.

Fundamentação

No voto vencedor, o relator destacou que o auxílio-moradia está vinculado ao serviço público prestado por instituições de saúde, sejam elas públicas ou privadas, o que atrai a incidência do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997.

A decisão também seguiu a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Tese fixada

A Turma definiu a seguinte tese jurídica:

“Independentemente da natureza pública ou privada da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, as pretensões referentes ao não fornecimento do auxílio-moradia previsto na Lei 6.932/1981 submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, contado na forma da Súmula 85 do STJ.”

Na prática, médicos residentes que não receberam o auxílio poderão requerer o pagamento retroativo em dinheiro, mas apenas das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.

Processo: 5021538-27.2023.8.24.0090
(Com informações do TJSC)

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