
A Turma de Uniformização do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) fixou em cinco anos o prazo prescricional para que médicos residentes possam cobrar judicialmente o auxílio-moradia previsto na Lei nº 6.932/1981, quando o benefício não for concedido durante o período de residência médica.
Antes da decisão, havia divergência jurisprudencial: alguns tribunais aplicavam o prazo de dez anos, com base no Código Civil, por entenderem que a relação entre o médico e a instituição de ensino teria natureza contratual. O novo entendimento da Turma, no entanto, uniformiza a interpretação e afirma a aplicação do prazo quinquenal.
Fundamentação
No voto vencedor, o relator destacou que o auxílio-moradia está vinculado ao serviço público prestado por instituições de saúde, sejam elas públicas ou privadas, o que atrai a incidência do prazo de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997.
A decisão também seguiu a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Tese fixada
A Turma definiu a seguinte tese jurídica:
“Independentemente da natureza pública ou privada da instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, as pretensões referentes ao não fornecimento do auxílio-moradia previsto na Lei 6.932/1981 submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, contado na forma da Súmula 85 do STJ.”
Na prática, médicos residentes que não receberam o auxílio poderão requerer o pagamento retroativo em dinheiro, mas apenas das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Processo: 5021538-27.2023.8.24.0090
(Com informações do TJSC)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil