
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, com ajustes pontuais, a dosimetria da pena aplicada a réu condenado pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, praticados em setembro de 2024, no município de Indaial, no Vale do Itajaí. O colegiado reconheceu como legítima a exasperação da pena-base, diante da maior reprovabilidade da conduta e das consequências que extrapolaram aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal.
Ao apreciar os recursos interpostos pela acusação e pela defesa, os desembargadores concluíram que a culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa, considerando a relação de amizade existente entre o réu e a vítima, bem como o fato de o crime ter sido cometido durante um momento de confraternização, circunstâncias que evidenciam especial censurabilidade da conduta.
Também foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime, notadamente em razão da adulteração da cena delitiva, com a limpeza de vestígios e a ocultação de objetos relacionados ao fato, condutas que demonstraram a tentativa deliberada de dificultar a apuração e encobrir a prática criminosa.
O colegiado reconheceu, ainda, a possibilidade de valoração negativa das consequências do delito, diante da comprovação de que o homicídio ocasionou abalo psicológico grave, duradouro e incapacitante à mãe da vítima, situação que ultrapassa o sofrimento emocional normalmente associado a crimes dessa natureza.
No tocante à exasperação da pena-base, foi mantido o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, por entender a Câmara que a fixação observou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, além de estar em consonância com a jurisprudência consolidada.
Em relação ao crime de ocultação de cadáver, os desembargadores preservaram a avaliação negativa das consequências, tendo em vista o sofrimento adicional imposto aos familiares, uma vez que o corpo da vítima somente foi localizado dias após o crime, em avançado estado de decomposição, o que inviabilizou a realização de velório convencional e prolongou o período de angústia da família.
Na segunda fase da dosimetria, o colegiado procedeu a ajustes na compensação entre agravantes e atenuantes, reconhecendo a preponderância da confissão espontânea, circunstância favorável ao réu, sobre agravantes de natureza objetiva, em conformidade com o entendimento predominante dos tribunais superiores.
Ao final, a condenação foi fixada em 18 anos, sete meses e 19 dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e as demais disposições da sentença.
O julgamento ocorreu nos autos da Apelação Criminal nº 5006254-25.2024.8.24.0031/SC.
(Com informações do TJ-SC)
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