
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou pedido de indenização por danos morais coletivos ajuizado contra o Município de Ribeirão Preto, em razão da morte de um aluno da rede municipal vítima de descarga elétrica.
Segundo os autos, os pais da vítima já haviam sido indenizados por meio de ação individual autônoma. Posteriormente, o Ministério Público ajuizou ação contra o Município, pleiteando reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 400 mil, alegando falhas na manutenção e adequação da rede elétrica da escola. A ação havia sido julgada procedente em primeira instância.
Ao acolher o recurso do Município, o relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, reconheceu a gravidade do evento, mas destacou que o fato não atingiu a dimensão coletiva necessária para justificar indenização. Segundo ele:
“O ocorrido foi triste e lamentável, mas a dor dos familiares foi reconhecida e indenizada. Não houve comprovação de que o fato gerou perturbação profunda e intolerável à ordem social ou aos valores fundamentais da comunidade de Ribeirão Preto, capaz de justificar reparação além da esfera individual.”
O magistrado acrescentou que o reconhecimento de dano moral coletivo por irregularidade administrativa, sem nexo causal direto com o evento específico, desvirtua a finalidade reparatória e punitiva do instituto, especialmente quando a responsabilidade recairia sobre recursos públicos provenientes da própria comunidade.
O julgamento foi unânime.
Processo nº 1042810-07.2023.8.26.0506.
Com informações do TJSP)
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