
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou, por unanimidade, a condenação de empresas do setor imobiliário por publicidade enganosa ao entregar empreendimento em condições diferentes daquelas divulgadas na venda.
O caso envolve um comprador que adquiriu unidade anunciada como “condomínio fechado”, mas recebeu o imóvel sem fechamento integral por muros e com diversas deficiências estruturais nas áreas comuns. Entre os problemas constatados pelos autos estavam: piscina interditada por infiltrações, pontos de esgoto a céu aberto, alagamentos em áreas de circulação, deterioração de churrasqueiras e ausência de muro em parte do perímetro, divergindo das características divulgadas no material publicitário.
Em primeira instância, as empresas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor e violação da boa-fé objetiva. A indenização por danos materiais foi negada, por ausência de provas técnicas sobre eventual desvalorização do imóvel.
As rés recorreram, sustentando que:
- O conceito de “condomínio fechado” não exigiria necessariamente a construção de muro;
- Não havia comprovação de vícios construtivos;
- Não seria cabível indenização por dano moral;
- Houve equívoco na concessão de gratuidade de justiça e na inversão do ônus da prova.
Ao analisar o recurso, a Quinta Câmara rejeitou todas as preliminares e manteve integralmente a sentença. Para o colegiado, a publicidade criou expectativa clara de segurança e fechamento do perímetro por muros, e a entrega do imóvel em condições distintas caracteriza publicidade enganosa e falha na prestação do serviço.
O tribunal ressaltou que problemas estruturais em áreas essenciais à convivência e segurança ultrapassam meros aborrecimentos, afetando a dignidade e a tranquilidade do morador, justificando a reparação moral. O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado, proporcional e com caráter pedagógico, a fim de desestimular condutas similares no mercado imobiliário.
Processo nº 1016237-15.2025.8.11.0041
(Com informações do TJMT)
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