A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento a agravo de instrumento e indeferiu o pedido de recuperação judicial feito por uma cooperativa médica e clínica de saúde em situação financeira crítica. As instituições, pertencentes ao mesmo grupo, alegaram dificuldades econômicas devido à saída de muitas pessoas do sistema de saúde suplementar e a vários processos trabalhistas e ações de cobrança contra elas.
O desembargador Mauricio Pessoa, relator do recurso, ressaltou que as cooperativas têm natureza de sociedade simples, não podendo recorrer ao regime de insolvência das sociedades empresárias. Ele reconheceu a ilegitimidade ativa da devedora para apresentar o pedido, citando que “as operadoras de planos privados de assistência à saúde foram excluídas do regime de concordata e recuperação judicial”.
Pessoa destacou que, desde 2015, a Agência Nacional de Saúde concedeu várias oportunidades para a regularização econômica. A decisão aponta que essas entidades estão sujeitas a um regime próprio de enfrentamento de crise econômico-financeira, conforme previsto no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/1998.
Conforme o magistrado, “Neste cenário, então, além de o deferimento do processamento da recuperação judicial dessa agravada ser contrário à legislação aplicável, também não se coaduna com a proteção do bem jurídico maior da saúde, que vem sendo resguardado pelo órgão regulador competente”, escreveu. Eventual processamento de recuperação judicial apenas com relação à clínica deve ser examinado nos autos de origem.
Com informações de Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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