Por unanimidade a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da Vara Criminal de Caçapava, que condenou homem que incendiou carro da ex-companheira. A pena foi fixada em três anos de reclusão em regime inicial aberto.
Conforme os autos (1500135-62.2019.8.26.0101), no dia dos fatos, a vítima foi buscar o automóvel que estava com o ex-companheiro, mas o acusado se negou a entregar e ateou fogo no veículo em seguida.
O desembargador Ricardo Sale Júnior, relator da apelação, observou em sua decisão que ficou bem caracterizado o dolo da conduta do réu, “uma vez que ateou fogo no veículo com o intuito de queimá-lo, praticar incêndio, sendo certo que alcançou o seu intento, pois o veículo foi totalmente destruído. Outrossim, a exposição de perigo restou bem delineada nos autos, pois o incêndio ocorreu em via pública, em local habitado, causando risco efetivo e direto à vizinhança e transeuntes”.
O magistrado concluiu ainda pelo não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência do acusado, que já havia sido condenado por violência doméstica contra a ex-companheira.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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