A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 29ª Vara Criminal da Capital, presidida pela juíza Renata Carolina Casimiro Braga, que condenou três funcionários por praticar o crime de estelionato, causando um prejuízo de R$ 8,39 milhões a uma empresa.
Duas das rés receberam penas de dois anos, onze meses e dez dias de prisão, em regime semiaberto, além de serem obrigadas a pagar uma indenização de R$ 3,22 milhões, equivalente à diferença do valor recuperado. Em segunda instância, a pena de um dos réus foi substituída por serviços comunitários e pagamento de dois salários mínimos a uma entidade de fins sociais.
Os autos do processo (0045569-44.2018.8.26.0050) revelaram que uma das acusadas ocupava o cargo de analista de contas a pagar na empresa afetada, atuando como funcionária terceirizada. Ela colaborou com os outros membros do grupo para planejar o desvio fraudulento de uma quantia significativa da empresa, resultando em um prejuízo estimado em R$ 8,39 milhões.
Um dos réus teve seu nome fraudulentamente incluído na lista de fornecedores, recebendo valores em sua conta bancária. A funcionária era responsável por facilitar essas transferências. O esquema foi descoberto quando os acusados tentaram sacar cerca de R$ 5,5 milhões no banco.
O relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, enfatizou que as provas reunidas no processo demonstram claramente a autoria e a materialidade do crime cometido pelos envolvidos. “Descabida, portanto, à vista das evidências recolhidas, a tese do crime impossível, pois os delitos pelos quais responde nestes autos atingiram, todos, a consumação, não se podendo falar em atipicidade por absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia absoluta do meio empregado”, destacou o julgador.
Em relação à pretensão absolutória de um dos réus, que alegou não ter conhecimento da fraude, tendo só emprestado a conta bancária, o magistrado entendeu que, “ao contrário do que alegou, tinha conhecimento da ilicitude praticada, inclusive porque se locupletou com parte dos valores desviados, conforme admitiu a corré (…) no feito em que ambos foram definitivamente condenados”. Apesar disso, devido ao menor proveito econômico do valor desviado, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!