Por decisão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi mantida a condenação de homem acusado de porte ilegal de arma durante período de pandemia da Covid-19. No entanto, a pena de três anos de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, com o pagamento de seis salários mínimos a entidade a ser definida na fase de execução.
Consta nos autos que no dia 11/6/20, em meio ao estado de calamidade pública causado pela pandemia, o réu foi flagrado com arma de fogo sem autorização legal. O revólver estava carregado e com numeração suprimida. Da distribuição do processo até o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso na ação) transcorreram menos de nove meses – o caso foi sentenciado no 1º grau pelo juiz Carlos Eduardo Lora Franco em 3/11/20, a apelação julgada em 11/12 e o trânsito em julgado ocorreu no último dia 3.
Para o desembargador Costabile e Solimene, relator da apelação, o fato de o crime ter sido praticado durante a pandemia foi corretamente considerado como agravante da pena. “Não se excepciona, como pretende o apelante, o fato de não haver correlação entre o período de pandemia e o porte de arma. Cumpre frisar que a incidência do artigo 61, II, do Código Penal, não resulta de desgraça particular do ofendido como pretende o recorrente, mas do fato de ter sido o crime praticado em ocasião de qualquer calamidade pública”, afirmou o magistrado.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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