Por unanimidade, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que reconheceu o direito de policial militar à licença-adotante de 180 dias após obtenção da guarda provisória de criança para fins de adoção.
Segundo os autos (1021059-07.2021.8.26.0482), o pedido de licença-adotante foi indeferido com o argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 367/1984 estabelece que o benefício somente será concedido se a criança adotada tiver até sete anos.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, a restrição de faixa etária contida na legislação estadual está em desacordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, além de reconhecer a igualdade entre filhos biológicos e adotados, estabelece que há “necessidade de se priorizar os interesses da criança no tocante à sua adaptação à família, vedando, desse modo, a fixação de prazo diverso considerando a idade do infante”.
“Nessa senda”, concluiu o magistrado, “evidente a ilegalidade o ato administrativo que indeferiu o pleito de concessão de licença adoção ao impetrante apenas e tão-somente em razão da idade da criança adotanda, em afronta ao seu direito líquido e certo”.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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