Foi revogada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a liminar de primeiro grau que determinava que agência de checagem de notícias “Aos Fatos” excluísse reportagens que atribuíram selo de “fake news” a duas matérias divulgadas pela Editora Tipuana Eireli, no site da “Revista Oeste”.
Consta nos autos que a agência – contratada pela rede social Facebook para apurar denúncias de usuários sobre postagens entendidas como propagadoras de desinformação – sinalizou duas reportagens veiculadas por empresa responsável pela edição de um site de notícias e por uma revista semanal como sendo inverídicas: uma sobre a suposta eficácia de tratamento preventivo para Covid-19 e outra sobre a inexistência de queimadas na Amazônia.
As matérias veiculadas pela revista e objeto de crítica por parte da agência de checagem, trazem as seguintes manchetes: “Cidade mineira não tem um único doente internado por covid-19” (15 de março de 2021) e “Imagem da Nasa prova que a Floresta Amazônica não está em chamas” (20 de julho de 2020).
As postagens da agência de checagem, em contraponto, as matérias publicadas pela editora trazem os seguintes títulos: “É falso que São Lourenço zerou mortes e internações por Covid-19 devido a ‘tratamento precoce’” e “É falso que imagem da Nasa prova que Amazônia não está ‘em chamas’”.
Segundo o colegiado, não foi constatada intenção de injuriar ou difamar a autora da ação, já que as críticas feitas pela agência de checagem foram objetivas e fundadas em dados aparentemente idôneos.
O relator do agravo de instrumento (2107945-80.2021.8.26.0000), desembargador Viviani Nicolau, afirmou em seu voto que “em análise preliminar, não se vislumbra excesso da liberdade de informação e de crítica jornalística, por parte da agravante, ao veicular conteúdo criticando reportagens divulgadas pela agravada”.
De acordo com o magistrado, “a afirmação de que o conteúdo publicado pela agravada consistiria em ‘notícia falsa’ representa, prima facie, crítica objetiva a duas matérias específicas, e não à sua atuação como um todo, ou aos profissionais que fazem parte de seus quadros”. O relator destacou também que a atividade de checagem de fatos “não inviabiliza a atuação da própria agravada na produção e divulgação de seu conteúdo jornalístico, não havendo verossimilhança, por ora, no argumento de que tal circunstância poderia reduzir suas receitas provenientes de assinaturas”.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000