TJSP rejeita recurso da Apple e mantém multa de R$ 7,7 milhões por FaceApp

Créditos: Leszek Kobusinski | iStock

Foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) uma ação da Apple contra o Procon/SP. A empresa multinacional de tecnologia pretendia anular multa de R$ 7,7 milhões aplicada em 2019, por desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor pelo fornecimento do aplicativo de envelhecimento FaceApp sem termos de uso em português, além da existência de cláusulas abusivas nos tais termos.

A Apple recorreu à Justiça e alegou que, apesar de poder ser baixado por meio da App Store, o aplicativo não é desenvolvido por ela, mas sim pela FaceApp Inc., a qual devem ser dirigidos quaisquer questionamentos ou responsabilidades relacionados ao cumprimento das leis locais e às atividades de coleta, processamento e tratamento de informações.

Ao analisar o caso, o juiz Sergio Serrano Nunes Filho observou que a Apple encaixa-se, claramente, no conceito de fornecedor previsto no artigo 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, posto que, na condição de proprietária da App Store, distribui, oferta e comercializa, aos usuários de aparelhos com sistema operacional IOS, aplicativos desenvolvidos por ela e por terceiros, restando patente a relação de consumo existente entre a autora e referidos usuários.

"Ora, cabe à autora selecionar o app que será disponibilizado em sua plataforma e a forma como credencia e distingue os produtos com avaliações positivas configura clara publicidade com vistas a persuadir o consumidor a adquiri-los em sua plataforma. No mais, oferece toda infraestrutura ao desenvolvedor, dita regras de conteúdo do aplicativo, bem como outras que visam a proteção de dados e privacidade dos usuários."

Para o magistrado, restou comprovado e incontroverso nos autos que o aplicativo FaceApp foi disponibilizado, na App Store, para usuários de diversas nacionalidades, inclusive brasileira, e que os termos de uso do aplicativo e sua política de privacidade foram redigidos apenas em língua estrangeira, o que configura infração ao artigo 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, julgou a ação improcedente.

Com informações de Migalhas.


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