Notebook sem nota fiscal não pode ser apreendido em retorno do exterior

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Auto de Infração anulado pelo TRF-1 poderá embasar novas decisões em favor de passageiros

notebook jurisprudencia bagagem viagem internacional
Créditos: Skitterphoto / Pixabay

Assim como as câmeras fotográficas e os smartphones, os notebooks sem nota fiscal poderão deixar de ser apreendidos pela Receita Federal em desembarque de viagens ao exterior. Isso porque a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação de autoria da União e declarou nulo um Auto de Infração e de Termo de Apreensão em caso que envolveu apreensão de notebook.

Entenda o caso

notebook não retido pela receita federal
Créditos: FirmBee / Pixabay

Na apelação interposta pela União, considera-se que qualquer item fruto de importação sem cupom fiscal configuraria dano ao erário. Ainda segundo a União, a pena a ser aplicada a esses casos seria, portanto, de perdimento (ação ou efeito de perder).

Contrariando a apelação, o juiz federal considerou que qualquer item da bagagem, seja ele novo ou usado, poderá ser considerado de uso pessoal, desde que não tenha sido trazido em quantidades abusivas, o que, claramente, não era o caso do passageiro que portava apenas um notebook.

Com isso. o juiz ainda ponderou que notebooks, relógios, celulares, câmeras fotográficas e afins não devem ser sobretaxados ou apreendidos por autoridade alfandegária brasileira. Veja o que disse o magistrado a esse respeito:

“A apreensão de um notebook, que se encaixa como bagagem, mais precisamente como bem de caráter manifestamente pessoal, não implica na aplicação da pena de perdimento, e nem na cobrança de tributo”

Essa notícia faz referência ao processo de n° 0013997-35.2007.4.01.3300/BA – TRF1 – Acórdão (inteiro teor para download)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APREENSÃO/PERDIMENTO DE BAGAGEM. BENS DE USO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PESSOAL. LIBERAÇÃO DE BAGAGEM APREENDIDA PELO FISCO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICÁVEL. 2

1 – A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso ou consumo pessoal ( 157 do Decreto 6.759/2009).

2 – Na abrangência de bens de caráter manifestamente pessoal do viajante, encontra-se, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo (art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa RFB 1.059/2010).

3 – Incabível, portanto, a aplicação da pena de perdimento e a cobrança de tributo, já que o autor portava um notebook, bem de caráter manifestamente pessoal.

4 – Apelação e remessa oficial não providas.

(RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : DF00026645 – MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APELADO : IZADORA WATT DE MACEDO SOARES ADVOGADO : BA00017023 – JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA E OUTRO(A) REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 11A VARA – BA. Data do Julgamento: 05/12/2017).

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