TJSP suspende liminar que obrigava aborto legal em casos de ‘stealthing’

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A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu a liminar que determinava ao Estado a realização de aborto legal em casos de gravidez decorrente de stealthing — prática em que o preservativo é retirado durante a relação sexual sem consentimento.

Em decisão monocrática, o desembargador Borelli Thomaz entendeu que a medida concedida em primeira instância extrapolou o alcance da ação popular, que não se configura como instrumento adequado para obrigar o Poder Público a prestar serviços de saúde.

A ação popular foi proposta pela Bancada Feminista do PSOL contra o Governo de São Paulo e a Secretaria de Saúde estadual. As autoras alegaram que o Centro de Referência da Saúde da Mulher estaria negando abortos legais a vítimas de stealthing, o que, segundo elas, violaria a Constituição Federal, o Código Penal (art. 128), a Lei Maria da Penha (11.340/2006) e a norma técnica do Ministério da Saúde sobre aborto legal.

Na liminar inicialmente concedida, a juíza de primeira instância determinou que o Estado realizasse o procedimento, reconhecendo que a retirada não consentida do preservativo poderia configurar violação sexual mediante fraude (art. 215 do Código Penal). A magistrada aplicou, por analogia, o inciso II do artigo 128 do Código Penal, que autoriza o aborto em casos de estupro.

O Estado de São Paulo recorreu, argumentando que a ação popular não poderia ser usada para exigir a prestação de serviços públicos, já que não se tratava de ato lesivo ao patrimônio público, conforme previsto na Lei 4.717/1965. O recurso também questionou a legitimidade das autoras e apontou a necessidade de inclusão da União no processo, por envolver normas federais de saúde que deveriam ter aplicação uniforme em todo o país. O Ministério Público havia se manifestado pela manutenção da liminar, mas o recurso estadual foi parcialmente acolhido em caráter liminar.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador destacou que a decisão de primeira instância impôs uma obrigação de fazer em situação individualizada, extrapolando os limites da ação popular, cujo objetivo é controlar atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, e não a definição de políticas públicas específicas.

Dessa forma, o magistrado concedeu efeito suspensivo ativo, suspendendo a liminar que obrigava o Estado a realizar o aborto legal em casos de gravidez decorrente de stealthing.

Processo: 2335112-49.2025.8.26.0000

(Fonte: IBDFAM, com informações do Migalhas)

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